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8 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do grupo Parlamentar do PS, visa estabelecer uma nova Lei de ― Bases da Política do Ambiente‖, revogando a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril.
De acordo com os autores deste projeto de lei, os motivos que justificam a sua propositura são, em síntese os seguintes:

– A necessidade de uma profunda revisão que reflita uma ponderação mais vasta sobre as políticas põblicas, ― e seja capaz de preparar a sua evolução futura de uma forma tão ambiciosa e inovadora como o foi a atual Lei de Bases no momento da sua aprovação, há mais de vinte anos.‖; – ―A necessidade de atualização dos objetivos da política de ambiente‖; – ―A introdução de novos princípios de direito do ambiente, como a autonomização do princípio da precaução face ao princípio da prevenção, e a consagração do princípio da integração, ou seja, o princípio de acordo com o qual a política pública de ambiente, dada a sua transversalidade, deve ser integrada na prossecução das restantes políticas põblicas.‖ – ―A delimitação clara e rigorosa das fronteiras entre a política do ambiente e as restantes políticas públicas, em especial em relação à política de ordenamento do território e urbanismo e à política do património cultural, bem como outras políticas sectoriais relevantes.‖ – ―A reflexão, no presente projeto de lei, da influência crescente do Direito da União Europeia e do Direito Internacional na área do ambiente, procedendo-se à reformulação das componentes ambientais da política de ambiente, por exemplo, com a autonomização do Mar.‖ – ―O abandonado do conceito de «componentes humanas« do ambiente, e a sua substituição pelo conceito de ameaças às componentes ambientais, sendo introduzidos novos conceitos, como o de alterações climáticas e de depleção de recursos.‖ – ―A definição de um dever específico de colaboração entre todas as entidades põblicas na prossecução da política de ambiente.‖ – ―A consagração de diversas dimensões do Direito Fundamental ao Ambiente, nomeadamente relativas ao seu aspeto procedimental, como, por exemplo, ao nível do acesso aos documentos administrativos e de informação ambiental, do acesso à justiça em matéria de ambiente e de participação na tomada de decisões ambientais‖.
– Bem como ―a previsão de um dever fundamental de proteção do ambiente e o reafirmar do direito fundamental á proteção e á preservação do ambiente.‖

O projeto de lei encontra-se estruturado em quatro Capítulos e 49 artigos ditando o seu artigo 48.º a revogação da Lei n.º 11/87, de 7 de abril.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por treze Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

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