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10 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012

que ―Estabelece uma nova Lei de Bases do Ambiente‖ e o PJL n.º 560/XI, de iniciativa do CDS-PP que previa a ―revisão da Lei de Bases de Ambiente‖.
Na XII Legislatura foram já apresentados o PJL n.º 29/XII (1.ª), de iniciativa do PEV, e o PJL n.º 39/XII (1.ª), de iniciativa do BE.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

AMARAL, Diogo Freitas do, 1941 – Lei de bases do ambiente e lei das associações de defesa do ambiente.
In Direito do Ambiente: comunicações apresentadas no Curso realizado no Instituto Nacional de Administração (17 a 28 de Maio de 1993). Oeiras: INA, 1994. ISBN 972-9222-10-X. p. 367-376.
Cota: 377/94 Resumo: O autor propõe-se analisar sucintamente a Lei de bases do ambiente, tendo em conta 3 aspetos: em primeiro lugar, passando em revista a arquitetura geral da Lei de Bases; em segundo lugar, tentando recortar os valores ambientais protegidos por lei e as consequências da ofensa ecológica; e em terceiro lugar, vendo quais são as intervenções específicas da Administração Pública em matéria de ambiente.
CORDEIRO, António Meneses, 1953 – Tutela do ambiente e direito civil. In Direito do Ambiente: comunicações apresentadas no Curso realizado no Instituto Nacional de Administração (17 a 28 de Maio de 1993). Oeiras: INA, 1994. ISBN 972-9222-10-X. p. 377-396.
Cota: 377/94 Resumo: Faz-se uma abordagem do direito do ambiente em geral, analisando a complexidade da disciplina ambiental e os princípios fundamentais da tutela do ambiente, passando em seguida ao direito civil do ambiente e aos aspetos civis da lei de bases do ambiente.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia O Tratado da União Europeia consagra no artigo 3.º o empenhamento da União Europeia no desenvolvimento sustentável da Europa, assente no crescimento económico, na coesão social e num elevado nível de proteção e de melhoramento da qualidade do ambiente. Tendo em conta este objetivo, o artigo 11.º do TFUE determina que ―as exigências em matçria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável‖.
No quadro do Título XX do TFUE dedicado ao ambiente (artigos 191.º a 193.º), domínio no qual a União Europeia dispõe de competência partilhada com os Estados-membros (artigo 4.º do TFUE), o artigo 191.º estabelece os objetivos, os princípios fundamentais e os pressupostos norteadores da política da União no domínio do ambiente, estabelecendo nomeadamente quanto aos primeiros, que a política da União neste domínio contribuirá para a ―preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, a proteção da saúde das pessoas, a utilização prudente e racional dos recursos naturais e a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas‖.
No n.º 2 deste artigo consagram-se como princípios base os ―princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador‖ e, no n.º 3, são estabelecidos os fatores a ter em consideração para efeitos da elaboração da política da União neste domínio, que se referem nomeadamente ―aos dados científicos e tçcnicos disponíveis, ás condições do ambiente nas diversas regiões da União, às vantagens e aos encargos que podem resultar da atuação ou da ausência de atuação e ao desenvolvimento económico e social da União no seu conjunto e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões‖.
No artigo 192.º, que contém essencialmente disposições de natureza processual, prevê-se, entre outras disposições, que o Parlamento Europeu e o Conselho adotarão programas gerais de ação que fixarão os