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9 | II Série A - Número: 111 | 1 de Fevereiro de 2012
Verificação do cumprimento da lei formulário O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Quanto à entrada em vigor da iniciativa, esta terá lugar 30 dias após a sua publicação, nos termos do artigo 49.º do projeto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa (CRP), consagra o direito ao ambiente como um direito constitucional fundamental. Neste contexto atribui ao Estado tarefas fundamentais, como defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território; também atribui ao Estado, promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais (artigo 9.º).
Ainda, o seu artigo 66.º, prevê que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. Prevê também que incumbe ao Estado assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos.
Segundo os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, ―o dever de defender o ambiente pode justificar e exigir a punição contra-ordenacional ou penal dos atentados ao ambiente, para além das consequências em termos de responsabilidade civil pelos danos causados (o artigo 52.º, n.º 3, refere-se expressamente à reparação de danos). Na sua dimensão de direito positivo – isto é, direito a que o ambiente seja garantido e defendido –, o direito ao ambiente implica para o Estado a obrigação de determinadas prestações, cujo não cumprimento configura, entre outras coisas, situações de omissão inconstitucional, desencadeadoras do mecanismo do controlo da inconstitucionalidade por omissão‖ (cfr. artigo. 283.º)1.
Dando cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 66.º da CRP, foi aprovada a Lei n.º 11/87, de 7 de Abril que aprovou a Lei de bases do ambiente. Este diploma teve origem no Projecto de Lei n.º 12/IV (1.ª) (Lei de bases do ambiente e qualidade de vida), no Projecto de Lei n.º 63/IV (1.ª) (Lei-Quadro do Ambiente e Qualidade de Vida), no Projecto de Lei n.º 79/IV (1.ª) (Lei-Quadro do Ambiente) e no Projecto de Lei n.º 105/IV (1.ª) (Lei-Quadro do Ordenamento do Território), que foram discutidos e votados conjuntamente na IV legislatura.
A Lei n.º 11/87, de 7 de Abril sofreu alterações através do Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro2 e da Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro3.
Nos termos da lei de bases do ambiente todos têm direito a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender, incumbindo ao Estado, por meio de organismos próprios e por apelo a iniciativas populares e comunitárias, promover a melhoria da qualidade de vida, quer individual, quer colectiva.
A política de ambiente tem por fim optimizar e garantir a continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado.
A Lei de Bases do Ambiente foi regulamentada nas suas diversas vertentes pelas normas que podem ser consultadas na página da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Na XI Legislatura foram apresentadas cinco iniciativas legislativas sobre a Lei de Bases do Ambiente: o PJL n.º 224/XI, de iniciativa do PSD que previa a ―revisão da Lei de Bases do Ambiente‖; o PJL n.º 456/XI, de iniciativa do PCP que ―estabelecia as Bases da Política de Ambiente‖, o PJL n.º 457/XI, de iniciativa do PEV, que á semelhança do actual, dizia respeito á ―Lei de Bases do Ambiente‖; o PJL n.º 515/XI, de iniciativa do BE, 1 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Coimbra Editora, 2007, volume I, pág. 847.
2 Mantém em vigor a disposição do n.º 1 do artigo 44.º da Lei n.º 11/87, de 7 de abril, que estabelece que é assegurado aos cidadãos a isenção de preparos nos processos em que pretendam obter reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos que violem regras constantes da referida lei.
3 Altera o artigo 45.º da Lei nº 11/87, de 7 de abril, no que diz respeito à tutela judicial.


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