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168 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

da concorrência, segundo as seguintes 5 linhas de orientação.
Em primeiro lugar, simplificar a lei e introduzir maior autonomia das regras sobre a aplicação de procedimentos de concorrência relativamente às regras de procedimentos penais e administrativos.
O segundo princípio orientador centra-se na racionalização das condições que determinam a abertura de investigações, permitindo à Autoridade da Concorrência avaliar a relevância das queixas recebidas e, introduzir prioridades na sua atuação.
Em terceiro lugar, procura harmonizar mais a legislação portuguesa relativa ao regulamento da União Europeia sobre controlo de concentrações de empresas.
O quarto princípio, promove a garantia de maior clareza e segurança jurídica na aplicação do Código do Processo Administrativo ao controlo de concentrações.
E por último, a presente Proposta de Lei procura aumentar a equidade, a celeridade e a eficiência dos procedimentos de recurso judicial de decisões da Autoridade da Concorrência.
Contudo, as alterações introduzidas vão além dos objetivos definidos no Programa de Assistência Económica e Financeira, salvaguardando as especificidades da economia portuguesa, bem como das grandes traves mestras do aparelho jurídico sancionatório aplicável, nomeadamente, o Regime Geral das Contra Ordenações.
A estrutura da lei agora proposta faz corresponder a capítulos distintos, as diferentes áreas de atuação da Autoridade da Concorrência — práticas restritivas da concorrência — operações de concentração de empresas — estudos, inspeções e auditorias — auxílios públicos — e regulamentação.
Dentro de cada um dos capítulos correspondentes às duas principais áreas de atuação da Autoridade da Concorrência (práticas restritivas da concorrência e operações de concentração de empresas), encontram-se as normas aplicáveis às questões substantivas, logo seguidas do seu enquadramento procedimental.
Dá-se assim cumprimento ao objetivo de maior autonomia processual, e assegura-se uma crescente eficiência e eficácia na aplicação da Lei.
São de salientar, designadamente, seguintes os elementos: o reconhecimento do princípio de atribuição de prioridades, complementado com um novo artigo sobre tratamento de denúncias — os prazos de procedimentos no âmbito de práticas restritivas de concorrência alinhados com os prazos equivalentes previstos para o processo ao nível da Comissão Europeia — a introdução de mecanismos processuais semelhantes aos da Comissão Europeia — o teste de apreciação de operações de concentração — as sanções por violação dos Artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que não estavam previstas na Lei n.º 18/2003 — e a inclusão na Lei, do regime de clemência aplicável apenas às infrações mais graves de normas de concorrência, em sintonia completa com a praxis da Comissão Europeia (Capítulo VIII).
Em suma, o Governo entende que esta proposta de diploma responde às necessidades da economia portuguesa, que claramente necessita de uma Política de Concorrência que seja, ela própria, indutora da competitividade das empresas e da confiança dos diversos agentes económicos. Na realidade, esta proposta legislativa viabiliza uma política de concorrência que dissemine mercados mais concorrenciais e, deste modo, contribua para o crescimento económico, o aumento do emprego, o reforço da competitividade das empresas, e a confiança dos cidadãos em geral e dos consumidores.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei: Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o Novo Regime Jurídico da Concorrência, revogando a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto.

Artigo 2.º Aprovação do Novo Regime Jurídico da Concorrência

É aprovado em anexo à presente lei, do qual faz parte integrante, o Novo Regime Jurídico da

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