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33 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

Segundo os seus autores, «o presente projeto de lei define sete medidas de simplificação de procedimentos e de eliminação de obstáculos à execução das obras de reabilitação de edifícios»:

— «(») criação de um procedimento especial, muito simplificado, de controlo prévio das operações urbanísticas»; — «(»), decisão sobre a comunicação prévia passe a ser centralizada: uma única entidade pública, designada pelo município, ou uma equipa ou departamento municipal, passa a assumir toda a responsabilidade perante os cidadãos»; — Atuação «(») quanto aos obstáculos que, muitas vezes, oneram excessivamente a realização de uma obra de reabilitação»; — Simplificação «(») do mecanismo relativo à autorização de utilização dos imóveis que tenham sido objeto de operações urbanísticas realizadas ao abrigo do procedimento de controlo especial cuja criação agora se propõe»; — Simplificação «(») do procedimento de constituição da propriedade horizontal»; — Facilitação «(») da realização de obras, nas partes comuns dos edifícios, que os valorizem»; — Ajuste e simplificação «(») do mecanismo de realojamento temporário de inquilinos dos edifícios que sejam objeto de obras de reabilitação».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa é apresentada por nove Deputados do Grupo parlamentar do Partido Socialista, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição (Iniciativa de lei e referendo) e no artigo 118.º do Regimento (Poder de iniciativa). São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas, previstos no artigo 119.º (Formas de iniciativa), no n.º 1 do artigo 123.º (Exercício de iniciativa), nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º (Requisitos formais dos projetos e propostas de lei) do Regimento.
A iniciativa, admitida a 18 de janeiro de 2012, foi distribuída à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª CACDLG), à Comissão de Educação, Ciência e Cultura (8.ª CECC), à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª CEOP) e à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª CAOTPL).
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 129.º do Regimento, foi indicada como competente para a elaboração e aprovação do parecer a 11.ª Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.
O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 31 de janeiro de 2012. A iniciativa encontra-se agendada para a reunião plenária do dia 16 de fevereiro de 2012.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, em conformidade com o artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, abreviadamente designada por lei formulário.
Caso seja aprovada, esta iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor trinta dias após a sua publicação, conforme o artigo 38.º. Esta iniciativa contém, em anexo, a republicação do Capítulo II do Título I da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, com a redação atual, em conformidade com o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.
A presente iniciativa pretende alterar os seguintes diplomas:

— Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro — Aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), alterando os artigos 9.º, 10.º, 14.º, 15.º e 17.º e aditando os artigos 14.º-A, 15.º-A, 15.º-B, 15.º-C, 15.º-D, 15.ºE, 15.º-F, 15.º-G, 15.º-H, 15.º-I, 15.º- J, 15.º-L, 15.º-M, 15.º-N e 15.º-O, 1.ª alteração;

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