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35 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

mecanismos de controlo de rendas, tendo em conta os grupos mais vulneráveis; iii) reduzir o pré‐ aviso de rescisão de arrendamento para os senhorios; iv) prever um procedimento de despejo extrajudicial por violação de contrato, com o objetivo de encurtar o prazo de despejo para três meses; e v) reforçar a utilização dos processos extrajudiciais existentes para ações de partilha de imóveis herdados.

Procedimentos administrativos em matéria de reabilitação: 6.2 — O Governo adotará legislação para simplificar os procedimentos administrativos em matéria de reabilitação. [T3‐ 2011] Em particular, as medidas específicas irão: i) simplificar os procedimentos para obras de reabilitação, requisitos de segurança, licenças de utilização e formalidades para inovações que beneficiem e aumentem a qualidade e o valor do edifício (tais como medidas de poupança de energia). A maioria dos proprietários das frações de um imóvel será definida como representando a maior parte do valor total do edifício; ii) simplificar as regras para o realojamento temporário de inquilinos de um edifício sujeito a obras de reabilitação tendo em consideração as necessidades dos inquilinos e o respeito pelas suas condições de vida; iii) conceder aos senhorios a possibilidade de pôr termo ao contrato de arrendamento devido a obras de renovação significativas (afetando a estrutura e a estabilidade do edifício), com um pré‐ aviso máximo de 6 meses; iv) normalizar as regras que determinam o nível do estado de conservação do imóvel e as condições para a demolição de edifícios em ruínas.»

Para melhor acompanhamento da evolução do arrendamento urbano em Portugal o preâmbulo do DecretoLei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, que aprovou o Regime de Arrendamento Urbano (RAU), apresenta a sua evolução legislativa desde as regras presentes no Código Civil de Seabra de 1867, passando pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, até ao texto elaborado em 1990, no contexto da preparação deste decreto-lei.
O Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU) aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, revoga o RAU, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de outubro, com todas as alterações subsequentes, salvo nas matérias a que se referem os artigos 26.º e 28.º da presente lei. As remissões legais ou contratuais para o RAU consideram-se feitas para os lugares equivalentes do NRAU, com as adaptações necessárias. Até à publicação de novos regimes, mantêm-se em vigor os regimes da renda condicionada e da renda apoiada, previstos no artigo 77.º e seguintes do RAU.
Na prossecução dos objetivos definidos, no sentido da reabilitação urbana e dinamização do mercado de arrendamento, o projeto de lei propõe, no seu articulado, alterações, aditamentos e referências aos seguintes diplomas:

— Artigos 1.º e 31.º, modificação do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 95-A/2009, de 2 de setembro, aprova o regime jurídico da reabilitação urbana. E refere o Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de maio, que aprova um regime excecional de reabilitação urbana para as zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, revogado, a partir de 22 de dezembro de 2009, e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 78.º, pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.
Lei 6/2006, de 27 de fevereiro (supracitada); .º-C do Código de Processo Civil, que, por sua vez, refere o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, relativo às regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos (»), alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro; Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação (versão atualizada); Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, que, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 86/2009, de 28 de agosto, estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais; Estatuto dos Benefícios Fiscais;

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