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72 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

Procedendo a um brevíssimo enquadramento da legislação nacional sobre o regime jurídico da concorrência, importa começar por referir a Lei n.º 1936, de 18 de março de 1936, diploma que veio promulgar diversas disposições acerca de coligações económicas. Na Base IV determinava-se que são ilegais todos os acordos, combinações e coligações que tenham por fim restringir abusivamente a produção, o transporte ou o comércio dos bens de consumo. Por sua vez, a Base V estipulava que ficam sujeitos ao regime da base anterior todos os acordos, combinações ou coligações que tenham por fim baixar exageradamente os preços dos bens de consumo comum ou diminuir fraudulentamente a sua qualidade.
Este diploma foi expressamente revogado pela Lei n.º 1/72, de 24 de março, que definiu as bases sobre a defesa da concorrência. De acordo com a Base I, cabe ao Estado, institutos públicos, autarquias locais e organismos corporativos assegurar as condições de uma justa efetiva concorrência, com vista ao desenvolvimento económico e social do País, tendo em consideração a estrutura do mercado, a situação conjuntural, a concorrência externa e as demais circunstâncias de cada sector da economia. E, sempre que em um ou mais sectores da atividade a evolução da produção e das trocas, as flutuações anormais ou a rigidez dos preços e a situação de preponderância das empresas levem a presumir que a concorrência se encontra seriamente afetada, cumpre ao Governo ordenar inquéritos sectoriais, podendo para tanto exigir às empresas do sector em causa os elementos indispensáveis à apreciação da estrutura e comportamento do mercado, nomeadamente os acordos, decisões ou práticas concertados (n.º 1 da Base IV).
A Base V vinha definir o que era considerado prática restritiva, considerando como tal as condutas isoladas ou concertadas, qualquer que seja a forma que revistam, de uma ou mais empresas, individuais ou coletivas, que impeçam, falseiem ou restrinjam, direta ou indiretamente, a concorrência efetiva no território do continente e ilhas adjacentes. A Base VI previa exceções a esta regra apenas nos casos em que o justifiquem a promoção do progresso técnico ou económico ou as melhores condições de produção de bens e serviços.
Quer relativamente à regra quer relativamente às exceções, o diploma procedia à enunciação exaustiva dos casos proibidos ou permitidos.
Por último, é de referir que a Base XV previa que esta lei não se aplicava ao Estado e demais pessoas coletivas de direito público, salvo quando exerçam atividades de natureza comercial ou industrial reguladas pelo direito privado.
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de dezembro4, foi revogada a Lei n.º 1/72, de 24 de março. O novo diploma estabeleceu as disposições relativas à defesa da concorrência no mercado nacional.
Segundo o preâmbulo, o Programa do IX Governo Constitucional, aprovado pela Assembleia da República, inclui, entre as principais medidas a adotar no âmbito económico, a elaboração de uma lei de defesa da concorrência em moldes semelhantes aos existentes nos países europeus. A defesa da concorrência constitui, na verdade, um dos instrumentos essenciais da política económica, sendo-lhe comummente reconhecidas duas grandes virtualidades: a de garantir aos consumidores uma escolha diversificada de bens e serviços, nas melhores condições de qualidade e de preço, e a de estimular as empresas a racionalizar ao máximo a produção e a distribuição dos bens e serviços e a adaptarem-se constantemente ao progresso técnico e científico. Para concretização dos mencionados objetivos, o presente diploma ocupa-se, por um lado, da prevenção dos efeitos económicos danosos decorrentes de acordos e práticas concertadas entre empresas ou de abusos de posição dominante e, por outro, da proibição de certas práticas individuais restritivas da concorrência — imposição de preços mínimos, aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios e recusa de venda.
O n.º 1 do artigo 2.º vem prever que este diploma é aplicável, salvo disposição expressa em contrário, a todas as atividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos sectores público, cooperativo ou privado.
No que respeita a práticas individuais, o artigo 3.º determina que são consideradas práticas restritivas da concorrência a imposição de preços mínimos, a aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios relativamente a prestações equivalentes e a recusa de venda de bens ou de prestação de serviços.
De mencionar, também, que a Secção III, relativa aos acordos, decisões de associações, práticas concertadas e abusos de posição dominante, vem estabelecer no artigo 13.º que são consideradas práticas restritivas da concorrência os acordos entre empresas, as decisões de associações de empresas e as práticas 4 O Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de dezembro, foi retificado pela Declaração de Retificação de 31 de março.