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74 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

O artigo 2.º, que corresponde genericamente ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de dezembro, estabeleceu como proibidos os mesmos acordos e práticas concertadas entre empresas e as decisões de associações de empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional. O n.º 1 do artigo 2.º elenca alguns dos exemplos que são objeto dessa mesma proibição.
O artigo 3.º, também à semelhança do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de dezembro, vem proibir a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, tendo por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência.
Relativamente às matérias inovadoras introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de outubro, importa mencionar o artigo 4.º que vem determinar, pela primeira vez, que é proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente.
Relevantes são, também, quer a consagração da matéria relativa à concentração de empresas, nos artigos 9.º e 10.º (definição e proibição), quer a referente aos auxílios de Estado em que se estipula que os auxílios a empresas concedidos por um Estado ou qualquer outro ente público não poderão restringir ou afetar de forma significativa a concorrência no todo ou em parte do mercado.
Este diploma debruça-se, ainda, sobre o regime de notificação prévia das operações de concentração de empresas, até aqui regulado pelo Decreto-Lei n.º 428/88, de 19 de novembro, e que sofreu profundas alterações.
Por fim, compete referir que com decreto-lei o regime jurídico da concorrência se aproximou da política comunitária defendida para esta matéria.

Regime jurídico da concorrência – legislação em vigor: A Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, aprovou o atual regime jurídico da concorrência e revogou o Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de outubro. Este diploma sofreu as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 219/2006, de 2 de novembro, Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro6, Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, e Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, podendo, também, ser consultada uma versão consolidada.
Esta lei teve origem na Proposta de lei n.º 40/IX – Aprova o Regime Jurídico da Concorrência, que deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 9 de janeiro de 2003. Em 10 de março de 2003 foi objeto de votação final global, tendo sido aprovada com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, Partido Socialista e CDS-Partido Popular e os votos contra do Partido Comunista Português, Bloco de Esquerda e Partido Os Verdes.
Na exposição de motivos da referida iniciativa são expostos, de forma detalhada, os objetivos que se pretendem atingir com a sua aprovação e também todas as alterações que se pretendem introduzir.
Na verdade, e relativamente aos objetivos, pode ler-se que no cumprimento do seu Programa, e na sequência da aprovação em Conselho de Ministros do diploma que cria a Autoridade da Concorrência, apresenta o Governo à Assembleia da República uma proposta de lei que procede à revisão dos aspetos substantivos e adjetivos do regime jurídico da concorrência em Portugal.
A presente proposta de lei reveste-se, pelo seu objetivo e pelo seu conteúdo, de importância decisiva para a modernização da economia portuguesa e para a sua inserção ativa na economia internacional de mercado, em particular na economia europeia. Trata-se de um domínio onde se impõe que os investidores e as empresas portuguesas se vejam dotados de regras capazes de prevenir e sancionar, efetivamente, as práticas concorrenciais abusivas, de assegurar rapidez e eficácia aos mecanismos de controlo prévio das concentrações e de lhes garantir a segurança jurídica indispensável ao lícito prosseguimento da sua atividade económica.
Quanto aos traços principais do novo diploma, cumpre destacar, de forma abreviada, os nove pontos elencados na exposição de motivos:

1 — No que diz respeito às disposições de carácter geral, alargou-se (») o àmbito de aplicação do diploma a todos os sectores da atividade económica, sem exceção, incluindo a submissão da banca e dos seguros às regras gerais relativas ao controlo prévio das operações de concentração. 6 O Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 18-A/2008, de 28 de março.