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71 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, entrando em vigor quarenta e cinco dias após a sua publicação conforme o artigo 9.º do seu articulado.

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: Constituição da República Portuguesa - artigo 81.º: Nos termos da alínea f) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral.
Segundo os Srs. Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros, o princípio da concorrência é assumido como valor objetivo-positivo de organização económica, ou seja, como garantia institucional da ordem económica. A projeção no mercado das diferentes e autónomas iniciativas é tida como a forma mais adequada de racionalização económica, porquanto permitirá, pela oferta diversificada e competitiva, o progresso económico-social em benefício dos cidadãos. Sabendo-se, porém, que tal diversidade de oferta, longe de por si mesma se perpetuar, tende a restringir-se mercê de processos múltiplos de concentração económica, é o poder público chamado a garantir a continuidade de uma racionalização económica de mercado. A valoração objetiva do princípio da concorrência traduz precisamente a mutação de perspetiva e de posicionamento do Estado em relação às regras de economia livre. De garante de direitos subjetivos, que pressupostamente assegurariam a livre concorrência, passa o Estado a defensor ativo da concorrência para o que lhe compete ditar regras que assegurem o estado de concorrência.1 Também os Srs. Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira se pronunciaram sobre esta matéria, tendo escrito que a tarefa de assegurar o funcionamento eficiente dos mercados (alínea f), de modo a garantir desde logo a equilibrada concorrência entre as empresas, constitui a principal componente de uma economia de mercado e a base dos mecanismos de defesa da concorrência, que são um dos princípios essências da ordem jurídica comunitária (TCE, artigo 86.º e ss). Os objetivos principais são a proibição das práticas restritivas da concorrência (a começar pelos cartéis) e a reprimir os abusos de posição dominante, bem como a impedir preventivamente, nas operações de concentração, a criação de situações de posição dominante que possam pôr em risco a concorrência (e não as posições dominantes em si mesmas). Note-se que o preceito constitucional refere em geral todas as empresas, sem excluir as empresas públicas.2 Por último, cumpre referir a opinião do Professor Doutor Rui Guerra da Fonseca que afirma o seguinte: é de constatar alguma especificidade originária da própria norma, na medida em que dela constam já (i) a garantia de uma equilibrada concorrência entre as empresas, (ii) o contrariar das formas de organização monopolistas, (iii) a repressão dos abusos de posição dominante e, em geral, (iv) de outras práticas lesivas do interesse geral. Todavia, por si só, tal pouco adianta. É perante a globalidade do modelo constitucional, e tendo em conta que a interpretação da sua programaticidade muito dificilmente se compadece com categorizações a priori, que importa procurar a definição daquelas obrigações. Não sendo tarefa fácil, e que apela para a análise das situações concretas em que os problemas se coloquem não pode, porém – sobretudo a jurisprudência – demitir-se de a realizar3. Considerando que a concretização desta incumbência prioritária do Estado é efetuada em diversos artigos do texto constitucional e que estes mesmos artigos obrigam a estabelecer objetivos práticos e a definir regimes jurídicos, acrescenta: exige-se dos poderes públicos um compromisso constante entre mecanismos que permitam o desenvolvimento eficiente da iniciativa privada e outros de prevenção, correção ou repressão do excesso que possa derivar do funcionamento daqueles primeiros. Um exemplo disso mesmo são os grupos económicos: ao mesmo tempo que se criam os mecanismos jurídicos para a respetiva constituição e funcionamento, é necessário garantir a sua contenção, face ao modelo constitucional jus-económico.

Enquadramento legal nacional: 1 In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, pág. 20.
2 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, págs. 970 e 971.
3 In: FONSECA, Rui Guerra – Comentário à Constituição Portuguesa - Volume II. Edições Almedina, 2008, págs. 181 e 182.