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66 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

Existem também normas relativas a infrações e sanções, nas quais se define o regime contraordenacional a aplicar no âmbito no novo regime jurídico da concorrência.
Define-se que a instância de recurso das decisões da Autoridade da Concorrência é o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, sendo que das sentenças e despachos deste Tribunal cabe recurso para o Tribunal da Relação.
Finalmente, o último artigo do novo regime jurídico alude ao regime de taxas a aplicar.
Para além de aprovar o novo regime jurídico da concorrência, em anexo à lei, altera o n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro (Lei de Imprensa), no sentido de submeter a parecer prévio — e vinculado — da Entidade Reguladora para a Comunicação Social a decisão da Autoridade da Concorrência relativa a operações de concentração de empresas em que participem empresas jornalísticas ou noticiosas; prevê a revisão do novo regime da concorrência de acordo com a evolução do regime jurídico da concorrência da União Europeia; cria a obrigação de ouvir a Autoridade da Concorrência previamente à adoção de medidas legislativas que alterem o disposto no novo regime jurídico da concorrência ou nas atribuições e competências conferidas a essa entidade para promoção e defesa da concorrência; prevê uma norma transitória até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão; revoga a legislação vigente sobre o regime jurídico da concorrência; tem uma norma específica de aplicação da lei no tempo; e uma norma de entrada em vigor.

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente parecer exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 45/XII (1.ª), a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 45/XII (1.ª) — Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto.
A apresentação desta iniciativa legislativa à Assembleia da República fundamenta-se no cumprimento do programa do atual Governo e das medidas constantes do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF); na necessidade de responder à evolução verificada na legislação e jurisprudência da União Europeia em matérias de promoção e defesa da concorrência, bem como na adequação da lei à experiência e balanço da atividade desenvolvida neste domínio por parte da Autoridade da Concorrência e dos Tribunais de recurso competentes.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a proposta de lei n.º 45/XII (1.ª) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.
Deve ser dado conhecimento do presente parecer à Comissão de Economia e Obras Públicas, competente para a apreciação da referida iniciativa.

Parte IV — Anexos

Nada a anexar, atendendo a que a nota técnica, elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da Assembleia da República, será anexa ao parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas, competente em razão da matéria.

Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Filipe Neto Brandão — O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.