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65 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República datado de 8 de fevereiro de 2012, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Economia e Obras Públicas para emissão do respetivo parecer, tendo esta última sido designada como comissão competente.
A discussão na generalidade desta iniciativa já se encontra agendada para o próximo dia 15 de fevereiro de 2012.

b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa: A proposta de lei apresentada pelo Governo visa aprovar um novo regime jurídico da concorrência, revogando a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, que consagra o regime jurídico da concorrência, e a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto, que estabeleceu o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contraordenação por infração às normas nacionais de concorrência.
De acordo com a exposição de motivos, a apresentação desta iniciativa legislativa à Assembleia da República baseia-se nos seguintes motivos: faz parte do programa do atual Governo; (») visa cumprir medidas constantes do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF); (») responde á evolução entretanto verificada na legislação e jurisprudência da União Europeia em matérias de promoção e defesa da concorrência e (») reflete a experiência e o balanço da atividade desenvolvida no domínio da defesa e promoção da concorrência, por parte da Autoridade da Concorrência e dos tribunais de recurso competentes.
A proposta de lei ora em apreço obedece a cinco linhas de orientação: simplifica a lei e introduz maior autonomia das regras sobre a aplicação de procedimentos de concorrência relativamente às regras de procedimentos penais e administrativos; procede-se a uma racionalização das condições que determinam a abertura de investigações; harmoniza a legislação portuguesa em relação ao regulamento da União Europeia sobre controlo de concentrações de empresas; promove a garantia de maior clareza e segurança jurídica na aplicação do Código do Processo Administrativo ao controlo de concentrações; e aumenta a equidade, a celeridade e a eficiência dos procedimentos de recurso judicial das decisões da Autoridade da Concorrência.
Estas linhas de orientação correspondem ao disposto no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades da Política Económica entre a República Portuguesa, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional no ponto 7.19, especificamente dedicado à concorrência e autoridades de regulação sectoriais.
O novo regime da concorrência, aprovado em anexo à lei, está estruturado em cinco áreas: práticas restritivas da concorrência, operações de concentração de empresas, estudos, inspeções e auditorias, auxílios públicos e regulamentação.
No capítulo relativo à promoção e defesa da concorrência é definido o objeto e âmbito de aplicação, a noção de empresa e as obrigações da Autoridade da Concorrência para assegurar o respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência, bem como os poderes de que esta entidade dispõe. Definem-se regras sobre prioridades da Autoridade da Concorrência no exercício da sua missão e sobre o processamento de denúncias.
No capítulo atinente às práticas restritivas da concorrência define-se o tipo de práticas proibidas e aquelas que podem ser consideradas justificadas, bem como o processo sancionatório dessas práticas. São definidos também os poderes da Autoridade da Concorrência no âmbito deste processo sancionatório.
No Capítulo III, sobre operações de concentração de empresas, define-se quais as operações sujeitas a controlo e as regras a que deve obedecer essa concentração. É regulado ainda o processo sancionatório relativo a estas operações.
No capítulo relativo a estudos, inspeções e auditorias é definido o procedimento para a sua realização pela Autoridade da Concorrência.
O capítulo sobre auxílios públicos determina que estes não devem distorcer ou afetar de forma sensível a concorrência.
O capítulo sobre emissão de regulamentação por parte da Autoridade da Concorrência define as obrigações desta entidade nessa área.