O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

69 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de lei n.º 45/XII (1.ª) Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto Data de admissão: 8 de fevereiro de 2012 Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN) — Teresa Félix e Paula Granada (BIB) — Maria Leitão e Maria Teresa Paulo (DILP) — Ana Vargas e Luísa Colaço (DAC) Data: 13 de fevereiro de 2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O Governo apresenta uma proposta de lei para aprovar um novo regime jurídico da concorrência, revogando o que está em vigor, e apresenta para tal quatro razões: «faz parte do programa do atual Governo; (») visa cumprir medidas constantes do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF); (») responde à evolução entretanto verificada na legislação e jurisprudência da União Europeia em matérias de promoção e defesa da concorrência e (») reflete a experiência e o balanço da atividade desenvolvida no domínio da defesa e promoção da concorrência, por parte da Autoridade da Concorrência e dos Tribunais de recurso competentes».
A proposta de lei em análise obedece a cinco linhas de orientação: simplifica a lei e introduz maior autonomia das regras sobre a aplicação de procedimentos de concorrência relativamente às regras de procedimentos penais e administrativos; procede-se a uma racionalização das condições que determinam a abertura de investigações; harmoniza a legislação portuguesa em relação ao regulamento da União Europeia sobre controlo de concentrações de empresas; promove a garantia de maior clareza e segurança jurídica na aplicação do Código do Processo Administrativo ao controlo de concentrações; e aumenta a equidade, a celeridade e a eficiência dos procedimentos de recurso judicial das decisões da Autoridade da Concorrência.
O novo regime da concorrência, aprovado em anexo à lei, está estruturado em cinco grandes áreas: práticas restritivas da concorrência, operações de concentração de empresas, estudos, inspeções e auditorias, auxílios públicos; e regulamentação.
A proposta de lei tem nove artigos. Para além de aprovar o novo regime jurídico da concorrência, em anexo à lei, altera o n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro (Lei de Imprensa), no sentido de submeter a parecer prévio da Entidade Reguladora para a Comunicação Social a decisão da Autoridade da Concorrência relativa a operações de concentração de empresas em que participem empresas jornalísticas ou noticiosas; prevê a revisão do novo regime da concorrência de acordo com a evolução do regime jurídico da concorrência da União Europeia; cria a obrigação de ouvir a Autoridade da Concorrência previamente à adoção de medidas