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64 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

4 — Importa, ainda, clarificar se, relativamente a alterações de utilização em prédios construídos há mais de 30 anos e que tenham por objeto atividades que careçam de parecer prévio de entidades externas, a regra da dispensa de consulta a entidades externas se mantém, ou não, e em que termos.
5 — O facto de a simplificação dos procedimentos aumentar a responsabilidade dos técnicos intervenientes — pela simplificação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas — deverá ser acompanhada de um reforço dos instrumentos de gestão territorial que, à partida e de forma inquestionável, deverão estabelecer condicionantes e as regras a observar nas áreas e edifícios a intervencionar.
Ainda relativamente ao ponto anterior, parece-nos que esta crescente responsabilização dos técnicos não poderá deixar de ser acompanhada por um reforço das garantias de reação e ressarcimentos dos particulares perante eventuais desconformidades com as normas legais e regulamentares.
6 — Qualquer intervenção deve pressupor a existência de instrumentos de programação que deverão ser acompanhados de um relatório que avalie as condições socioeconómicas dos moradores das áreas em causa, no sentido de salvaguardar que serão mantidos, no mercado de arrendamento, fogos acessíveis aos agregados familiares que habitavam/habitam a área objeto de intervenção.
No que respeita às vendas forçadas, a ANMP entende que, após a promoção, pelo município, da venda em hasta pública, ao valor realizado deverá ser deduzido o valor que o município suportou por conta da reabilitação e, ainda, um percentual nunca inferior a 20%, por conta de despesas com a administração e gestão destes processos.
Por fim, dois aspetos essenciais:

i) Importa, em absoluto, compatibilizar as intervenções de reabilitação com as operações de regeneração urbana; desta articulação deve resultar não só a recuperação do edificado mas, também, da qualidade e aptidão do espaço público e dos equipamentos às necessidades das pessoas; a regeneração urbana deve ser encarada como parceiro necessário dos processos de reabilitação pois só esta conjugação e programação destas duas respostas permitirá uma verdadeira estratégia de reabilitação das cidades; U) É, ainda, essencial a promoção de ações/medidas preventivas das causas de degradação dos imóveis, em nome de uma estratégia de intervenção e atuação preventivas que, com toda a certeza, retardarão eventuais intervenções de reabilitação (introdução de medidas mais exigentes e especiais relativamente às obrigações de conservação dos imóveis, menos periodicidade, especificação de tipologias de intervenção, pinturas, reparação de coberturas, manutenção e substituição de caixilharias, etc.).

IV — Posição da ANMP

Em face do exposto, a ANMP emite parecer desfavorável relativamente à presente iniciativa legislativa.

Coimbra, 28 de outubro de 2011 O Secretário-Geral da Associação Nacional dos Municípios Portugueses, Artur Trindade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 45/XII (1.ª) (APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA, REVOGANDO A LEI N.º 18/2003, DE 11 DE JUNHO, E A LEI N.º 39/2006, DE 25 DE AGOSTO)

Pareceres das Comissões de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de Economia e Obras Públicas e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Parte I — Considerandos

a) Nota introdutória: O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de lei que visa aprovar o novo regime jurídico da concorrência, revogando a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto.