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61 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

Pareceres/contributos enviados pelo Governo: Foram enviados pelo Governo os pareceres e contributos das seguintes entidades: Associação Nacional dos Municípios Portugueses, Comissão Nacional de Proteção de Dados, Conselho Superior do Ministério Público, Instituto da Conservação e do Imobiliário, Instituto dos Registos e do Notariado, Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Notários, Associação de Empresas de Construção, Obras Públicas e Serviços, Associação dos Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal, Associação Lisbonense de Proprietários, Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios, Associação Profissional dos Urbanistas Portugueses, Coimbra Viva, SRU, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário e Federação Portuguesa da Indústria da Construção e Obras Públicas.

Parecer da Associação Nacional de Municípios Portugueses, ANMP

I — Enquadramento da iniciativa legislativa

A presente iniciativa legislativa consiste num projeto de proposta de lei que pretende introduzir alterações ao nível do atual regime da reabilitação urbana, constante do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, e, ainda, uma alteração aos artigos 1424.º e 1425.º e 1426.º do Código Civil.

A alteração proposta ao Código Civil: Iniciando pela alteração que vem proposta ao nível do Código Civil, importa evidenciar que a mesma simplifica os procedimentos de colocação de ascensores, rampas de acesso e gás canalizado, propondo que a respetiva instalação passe a carecer, apenas, de aprovação por maioria dos condóminos que representam maioria do valor total do prédio (afastando-se, assim, da atual regra dos dois terços).
São, por outro lado, propostas modificações — também no âmbito da propriedade horizontal — em sede de obras de inovação que introduzam melhoramentos na acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (rampas e plataformas elevatórias), fazendo depender estas obras de mera comunicação prévia ao administrador do condomínio (sem prejuízo, naturalmente, do cumprimento das regras e exigências em sede de acessibilidades), e regulando, ainda, a distribuição de responsabilidades pelos respetivos encargos.

As alterações propostas ao regime jurídico da reabilitação urbana: No que à estrutura formal do próprio articulado do regime jurídico da reabilitação urbana respeita, a presente iniciativa legislativa propõe alterações significativas à organização sistemática do próprio Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro.
Das alterações mais substanciais destaca-se a criação de um «procedimento simplificado de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios», regime especial aplicável à realização de operações urbanísticas em conformidade com o plano de pormenor de reabilitação urbana previamente aprovado — que seguem, em termos gerais, o procedimento da comunicação prévia do RJUE, extensível — em determinadas situações a edifícios e frações isolados, situados ou não em áreas de reabilitação urbana.

II — Alterações propostas

Evidenciamos as seguintes alterações: A criação de um regime simplificado de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação em edifícios, conformes ao plano de pormenor de reabilitação urbana.
Atendendo a que estas operações urbanísticas são conformes a um plano de pormenor de reabilitação urbana previamente aprovado, a regra passa a ser a da mera comunicação prévia; o prazo de resposta para o município é de 15 dias, findo o qual se presume o deferimento da pretensão, ficando centralizada apenas no município a respetiva decisão.
A introdução desta regra terá como efeito o afastamento, nalguns casos, da necessidade de licenciamento municipal.