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70 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

legislativas que alterem o disposto no novo regime jurídico da concorrência ou nas atribuições e competências conferidas a essa entidade para promoção e defesa da concorrência; prevê uma norma transitória até à instalação do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, criado no novo regime jurídico; revoga a legislação vigente sobre o regime jurídico da concorrência; tem uma norma específica de aplicação da lei no tempo; e uma norma de entrada em vigor.
O novo regime jurídico da concorrência, no capítulo relativo à promoção e defesa da concorrência, define o seu objeto e âmbito de aplicação, a noção de empresa e as obrigações da Autoridade da Concorrência para assegurar o respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência, bem como os poderes de que esta entidade dispõe. Definem-se regras sobre prioridades da Autoridade da Concorrência no exercício da sua missão e ao processamento de denúncias.
No capítulo relativo às práticas restritivas da concorrência, define-se o tipo de práticas proibidas e aquelas que podem ser consideradas justificadas, bem como o processo sancionatório dessas práticas. São definidos também os poderes da Autoridade da Concorrência no âmbito deste processo sancionatório.
No Capítulo III, sobre operações de concentração de empresas, define-se quais as operações sujeitas a controlo e as regras a que deve obedecer essa concentração. É regulado ainda o processo sancionatório relativo a estas operações.
No capítulo relativo a estudos, inspeções e auditorias é definido o procedimento para a sua realização pela Autoridade da Concorrência.
O capítulo sobre auxílios públicos determina que estes não devem distorcer ou afetar de forma sensível a concorrência.
O capítulo sobre emissão de regulamentação por parte da Autoridade da Concorrência define as obrigações desta entidade nessa área.
Existem também normas relativas a infrações e sanções, nas quais se define o regime contraordenacional a aplicar no âmbito no novo regime jurídico da concorrência.
É definida a instância de recurso das decisões da Autoridade da Concorrência, criando-se o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e das sentenças e despachos deste Tribunal cabe recurso para o Tribunal da Relação.
Finalmente, o último artigo do novo regime jurídico define o regime de taxas a aplicar.

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A presente iniciativa legislativa que aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando a Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e a Lei n.º 39/2006, de 25 de Agosto, é apresentada pelo Governo, no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Deu-se cumprimento e foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral e às propostas de lei, em particular, previstos no artigo 119.º, n.º 2 do artigo 123.º, nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República. Porém, não vem acompanhada de quaisquer estudos ou documentos que a tenham fundamentado, não obedecendo assim ao requisito formal constante do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa apresenta uma exposição de motivos, obedecendo ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o articulado, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro, do Ministro dos Assuntos Parlamentares, de acordo com os artigos 6.º, 7.º e n.os 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto. Caso seja aprovada, a iniciativa legislativa, revestindo a forma de lei, será publicada na 1.ª Série do Diário da