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73 | II Série A - Número: 122 | 16 de Fevereiro de 2012

concertadas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência, no todo ou em parte, do mercado nacional de bens e serviços, que se traduzam, nomeadamente, na fixação ou recomendação, direta ou indireta, dos preços de compra ou de venda e, bem assim, de outras condições das transações efetuadas no mesmo ou em diferentes estádios do processo económico; a limitação ou o controlo, da produção, da distribuição, do desenvolvimento técnico ou dos investimentos; a repartição dos mercados ou das fontes de abastecimento; a aplicação, sistemática ou ocasional, de condições discriminatórias de preço ou de outras em prestações equivalentes; a recusa, direta ou indireta, sem justificação, da compra ou da venda de bens e da prestação de serviços, nomeadamente em virtude de discriminação em razão da pessoa do comprador ou do vendedor; e a subordinação da celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objeto desses contratos.
São também consideradas práticas restritivas da concorrência, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º, os abusos praticados por uma ou mais empresas dispondo de posição dominante no mercado nacional e que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência, adotando, designadamente, algumas das práticas referidas no artigo 13.º.
O n.º 1 do artigo 15.º previa uma exceção, consagrando que poderão ser consideradas justificadas as práticas restritivas da concorrência que contribuam para melhorar a produção ou a distribuição de bens e serviços ou para promover o desenvolvimento técnico ou económico desde que reservem aos utilizadores de tais bens ou serviços uma parte equitativa do benefício daí resultante e sem impor às empresas interessadas restrições que não sejam indispensáveis para atingir esses objetivos; nem dar a essas mesmas empresas possibilidade de eliminar a concorrência numa parte substancial do mercado dos bens ou serviços em causa.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 428/88, de 19 de novembro, estabeleceu os mecanismos necessários à apreciação prévia das concentrações de empresas. Segundo o preâmbulo deste diploma após a publicação do Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de dezembro, vulgarmente conhecido por «Lei de Defesa da Concorrência« (»), faltava pôr em prática em Portugal o mecanismo que permitisse a apreciação preventiva das concentrações de empresas em sede de verificação de previsíveis efeitos nocivos sobre a concorrência, o que se faz com o presente diploma, evitando-se, deste modo, a via repressiva, geradora de instabilidade e incerteza dos agentes económicos, que cumpre proteger.
Coube ao Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de outubro5, estabelecer o regime geral da defesa e promoção da concorrência, tendo revogado o Decreto-Lei n.º 422/83, de 3 de Dezembro, e o Decreto-Lei n.º 428/88, de 19 de novembro. Segundo o seu preâmbulo, o presente diploma visa integrar numa autêntica lei-quadro da política de concorrência os desenvolvimentos próprios de uma economia aberta, em crescente processo de internacionalização e de dinamismo concorrencial, contribuindo para a liberdade de formação da oferta e da procura e de acesso ao mercado, para o equilíbrio das relações entre agentes económicos, para o favorecimento dos objetivos gerais de desenvolvimento económico e social, para o reforço da competitividade dos agentes económicos e para a salvaguarda dos interesses dos consumidores.
Nele estão presentes, pois, aspetos inovadores, de entre os quais assume relevância o seu carácter universal e sistemático, que lhe garante a indispensável coerência.
Assim, para além das práticas restritivas da concorrência, o presente diploma contempla as concentrações de empresas e aflora os auxílios de Estado, completando o quadro dos principais instrumentos da política comunitária de defesa da concorrência.
No campo das práticas restritivas da concorrência importa realçar a introdução da figura do abuso do estado de dependência económica. A exploração abusiva do estado de dependência económica só era considerada restritiva da concorrência se praticada por empresas que detivessem uma posição dominante no mercado de determinado bem ou serviço, o que impedia o seu sancionamento quando praticada por empresas com elevado poderio económico mas sem posição dominante nesse mercado. Releve-se, todavia, que o que se pretende com a criação desta figura é sancionar o abuso e não comportamentos ditados por uma efetiva concorrência, como sejam os resultantes de opções por melhores condições negociais.
De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º, este diploma, é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos sectores privado, público e cooperativo. 5 O Decreto-Lei n.º 371/93, de 29 de outubro, foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 4/94, de 31 de janeiro.