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11 | II Série A - Número: 124 | 18 de Fevereiro de 2012

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A Proposta de Decisão do Conselho, que estabelece a posição da União Europeia no âmbito da instância competente da Organização Mundial do Comércio no que respeita à adesão de Samoa a esta Organização, resulta da necessidade do Conselho adotar decisão que aprove as condições de adesão de Samoa antes de a UE poder apoiar formalmente a sua entrada. Esta proposta fundamenta-se, designadamente, nos artigos 91.º, 100.º, n.º 2, e 207.º, n.º 4, primeira alínea, em conjugação com o artigo 218.º, n.º 9 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade A presente iniciativa não requer a apreciação do cumprimento do princípio da subsidiariedade e, tal como referido no parecer da Comissão de Economia e Obras Públicas não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento.

c) Do conteúdo da iniciativa Os membros da OMC procuraram assegurar a conformidade global da legislação e das instituições comerciais de Samoa com as regras e os acordos da OMC, tendo para o efeito incluído disposições específicas no Protocolo de Adesão e no relatório do grupo de trabalho. Revestem-se de especial interesse para a UE as relativas aos direitos comerciais, investimento estrangeiro, determinação do valor aduaneiro e a fixação de setores para os quais foram solicitados períodos transitórios (Impostos nacionais sobre importações e direitos de propriedade intelectual).
A posição a adotar pela União Europeia no âmbito do órgão competente da OMC, no que respeita à adesão de Samoa a esta Organização, consiste em aprovar essa adesão.
PARTE III – PARECER Em face dos considerandos expostos e atento o Relatório e parecer da comissão competente, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: