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14 | II Série A - Número: 124 | 18 de Fevereiro de 2012

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Em geral No âmbito do pedido de adesão de Samoa à Organização Mundial do Comércio (OMC) em 1998, no contexto da adesão de países menos desenvolvidos (PMD), surge agora o momento do Conselho se pronunciar sobre o acordo em questão, antes de a EU poder apoiar formalmente a entrada definitiva deste país.

2. Aspectos relevantes A presente iniciativa refere ainda alguns detalhes relativos a produtos industriais, produtos agrícolas e serviços tendo ainda referência a um conjunto de compromissos no âmbito do protocolo de adesão.
De destacar que a taxa consolidada final média (TCF) de Samoa é de 21%. A média consolidada final em diferentes sectores industriais flutua de 13,5% nos produtos farmacêuticos e 16% nos produtos químicos e os 30% da indústria do calçado e brinquedos.
Entre as 5.315 posições pautais apenas 23 não irão atingir a respectiva TCF no momento da adesão tendo, consequentemente, um período de aplicação. Este vai até 2017 para 16 posições pautais industriais e até 2022 para 7 posições pautais agrícolas.
Na fase final e multilateral do processo de adesão, os membros da OMC procuraram assegurar conjuntamente a conformidade global da legislação e das instituições comerciais de Samoa com as regras e os acordos da OMC, tendo para o efeito incluído disposições específicas no Protocolo de Adesão e no relatório do grupo de trabalho. Revestem-se de especial interesse para a UE:

- Samoa confirmou que, a contar da data de adesão, as suas disposições legislativas e regulamentares relacionadas com o direito de comercializar mercadorias, bem como todas as taxas, encargos e impostos cobrados sobre esses direitos, serão plenamente em conformidade com as suas obrigações no âmbito da OMC;