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19 | II Série A - Número: 124 | 18 de Fevereiro de 2012

b) Do Princípio da Subsidiariedade É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade. Os objetivos do presente regulamento, nomeadamente a promoção do aprofundamento da cooperação e a progressiva integração económica entre a União Europeia e os países vizinhos, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, dada a dimensão da ação prevista, ser melhor alcançados a nível da União. PARTE III - PARECER

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: 1 - O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
3 - A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto.
4 - Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 14 de fevereiro de 2012

O Deputado Autor do Parecer

(Duarte Marques) O Presidente da Comissão

(Paulo Mota Pinto)