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23 | II Série A - Número: 124 | 18 de Fevereiro de 2012

financiamento da União, a definição dos domínios específicos de cooperação ao abrigo dos programas geográficos e temáticos e as dotações indicativas por programa.

12 – É ainda indicado na presente iniciativa que a fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente proposta de regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão.
As competências de execução relativas aos documentos de estratégia e programas indicativos plurianuais previstos nos artigos 11º a 14º do presente regulamento devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) nº 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.6

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A proposta de Regulamento ICD assenta em especial no artigo 209º, nº 1, do Tratado, e é apresentada pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 294º.

b) Do Princípio da Subsidiariedade É respeitado e cumprido o princípio da subsidiariedade.
A intervenção a nível da UE constitui, pois, a melhor maneira de promover os interesses e valores da UE em geral e garantir a presença desta à escala mundial.
Dado que os objetivos do regulamento proposto não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros isolados, podendo por isso, em virtude da dimensão e abrangência da ação, ser mais bem alcançados a nível da UE, esta pode, assim, adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia.

PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:
6 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13