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27 | II Série A - Número: 124 | 18 de Fevereiro de 2012

b) Do Princípio da Subsidiariedade Não está em causa a observância do princípio da subsidiariedade, uma vez que a matéria em causa é da exclusiva competência da União. c) Do conteúdo da iniciativa A presente iniciativa visa estabelecer um conjunto harmonizado de regras e condições de assistência financeira da União Europeia às políticas relacionadas com a ação externa. Propondo a adoção de “novas disposições relativas aos mçtodos de financiamento, à proteção dos interesses da União às regras em matéria de nacionalidade e de origem e á avaliação dos instrumentos”. A proposta em análise estabelece ainda que “a Comissão deve, se possível e adequado em função da natureza das ações, favorecer a utilização dos procedimentos mais flexíveis, a fim de assegurar uma execução eficaz e eficiente”.
Por último, importa referir que embora as necessidades de financiamento da assistência externa da União estejam a aumentar, a situação económica e orçamental da União limita os recursos disponíveis para tal assistência. Esta situação impõe que os recursos disponíveis devam ser utilizados o mais eficazmente possível. Por conseguinte, a proposta visa assegurar que “as ações sejam executadas de acordo com os objetivos do instrumento aplicável e em consonância com uma proteção efetiva dos interesses financeiros da União. Estabelece também que a assistência financeira deve ser prestada em conformidade com os acordos aplicáveis celebrados com as organizações internacionais e os países terceiros.