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29 | II Série A - Número: 124 | 18 de Fevereiro de 2012

COMISSÃO DE ASSUNTOS EUROPEUS

Parecer COM(2011)843 Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros

PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de janeiro de 2010, a Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros [COM(2011)843].

A supra identificada iniciativa foi enviada à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, atento o seu objeto, a qual não analisou a referida iniciativa.

PARTE II – CONSIDERANDOS 1 – A presente iniciativa diz respeito à Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que institui um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros.

2 – A proposta em análise constitui um dos instrumentos de apoio direto às políticas externas da União Europeia. Irá substituir o Regulamento (CE) nº 1934/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Dezembro de 2006, que institui um instrumento de financiamento para a cooperação com os países e territórios industrializados e outros de elevado rendimento (IPI)1 e tem sido o principal instrumento da UE para a cooperação com os países desenvolvidos. 1 EUA, Japão, Canadá, República da Coreia, Austrália e Nova Zelândia; certos países e territórios asiáticos industrializados excluídos da lista de países beneficiários do CAD (Singapura, Hong Kong, Macau, Taiwan e Brunei) e países e territórios do Conselho de Cooperação do Golfo (Bahrein, Koweit, Omã, Qatar, Arábia Saudita e Emirados Árabes Unidos), igualmente excluídos da lista de beneficiários da APD do CAD.