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32 | II Série A - Número: 124 | 18 de Fevereiro de 2012

a) Da Base Jurídica O Instrumento de Parceria proposto basear-se-ia, na combinação dos três artigos seguintes do TFUE: artigos 212º, nº 2, 207º, nº 2 e 209º, nº 1.

a) Do Princípio da Subsidiariedade É cumprido e respeitado o princípio da subsidiariedade. Os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e, devido à dimensão da ação prevista, podem ser mais bem realizados a nível da União. PARTE III - PARECER Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 - O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. 2 – A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.

3 - A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2º da Lei nº 43/2006, de 25 de Agosto.

4. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 14 de fevereiro de 2012

O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
(António Rodrigues) (Paulo Mota Pinto)