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35 | II Série A - Número: 124 | 18 de Fevereiro de 2012

4. Abordagem reforçada e mais integrada dos ciclos democráticos, através de missões de observação eleitoral.
Assim, a proposta de regulamento deve ser encarada no contexto do conjunto dos instrumentos financeiros propostos no Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020, tal como indicado na Comunicação intitulada “Um orçamento para a Europa 2020”.
Juntamente com os instrumentos da Rubrica 4 (A Europa Global) e com o Fundo Europeu de Desenvolvimento, o novo IEDDH, de acordo com a Comissão Europeia, conferirá maior coerência e eficácia à ação externa da União. Neste contexto, a opção vertida nesta proposta de regulamento foi a de aumentar a dotação financeira para a realização de atividades complementares no quadro atual ao invés de alteração profunda do regulamento.
b) Da Base Jurídica O instrumento proposto encontra justificação legal no artigo 209.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que constitui a base jurídica para a cooperação para o desenvolvimento no quadro dos princípios e objetivos da ação externa da união. Acresce que os artigos 2.º e 21.º do Tratado da União Europeia reforçam a importância da ação externa da União no apoio à democracia e promoção dos direitos humanos.
c) Do Princípio da Subsidiariedade O Princípio da Subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que “os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelas Estados-Membros, tanto a nível central, como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União”, como decorre do artigo 5.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia.
A proposta em apreço respeita o Princípio da Subsidiariedade. A União Europeia está em posição mais privilegiada para prestar uma assistência externa em nome do Estados-Membros e de forma mais eficaz que os Estados-Membros por si só.

PARTE III – PARECER Perante o exposto, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que: