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38 | II Série A - Número: 124 | 18 de Fevereiro de 2012

contra todas as formas de discriminação de que estas são objeto, ao direito internacional humanitário e a eventuais orientações futuras; 4. Apoiar e reforçar os quadros internacionais e regionais de defesa e promoção dos direitos humanos, da justiça, do Estado de direito e da democracia; 5. Criar confiança nos processos eleitorais democráticos e reforçar a sua fiabilidade e transparência, em especial através da observação de eleições.

2.2. O que se pretende com este novo regulamento relativo ao IEDDH é enriquecer a gama de instrumentos de que a UE dispõe para enfrentar mais eficazmente a situação em países difíceis e em casos de emergência, nos quais as liberdades fundamentais e os direitos humanos se encontrem mais ameaçados. Posto isto, a proposta de Regulamento IEDDH deve ser encarada no contexto do conjunto dos instrumentos financeiros propostos no Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020, tal como indicado na Comunicação intitulada «Um orçamento para a Europa 2020». Juntamente com os instrumentos da Rubrica 4 (A Europa Global) e com o Fundo Europeu de Desenvolvimento, o novo IEDDH conferirá maior coerência e eficácia à ação externa da UE. Em conformidade com a decisão do Conselho que define a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a Alta Representante/Vice-Presidente assegura a coordenação política geral da ação externa da União, nomeadamente através do IEDDH. O SEAE contribui, em especial, para o ciclo de programação e de gestão do IEDDH, como indicado no artigo 9.º, n.º 3, da decisão do Conselho acima referida.

2.3. Das várias hipóteses possíveis, foi selecionada a opção por não alterar o regulamento e proceder apenas a um aumento da dotação orçamental a fim de permitir realizar atividades complementares no âmbito do quadro atual. Assim foi também por simultaneamente preservar os benefícios políticos e operacionais dos instrumentos e proceder a uma melhor adaptação do regulamento. Neste cenário, o novo projeto deverá ser concebido como um regulamento de habilitação. O instrumento revisto criará um mecanismo assente num processo com quatro elementos distintos: 1. Campanhas temáticas que combinam atividades de promoção e ações no terreno em favor de grandes causas (por exemplo, defesa da democracia), fazem face a violações graves de direitos (por exemplo, tortura, pena de morte, discriminação, etc.), e prestam apoio e educação cívica aos principais intervenientes; 2. Apoio orientado para o desenvolvimento de sociedades civis em plena expansão para as apoiar no seu percurso e na defesa da democracia e dos direitos humanos e reforçar o seu papel específico enquanto atores de uma mudança positiva; 3. Reforço da capacidade da UE de reagir rapidamente em situações de emergência em que estejam em causa os direitos humanos e criação de um mecanismo global da UE para proteção dos defensores dos direitos humanos; 4. Abordagem reforçada e mais bem integrada dos