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39 | II Série A - Número: 124 | 18 de Fevereiro de 2012

ciclos democráticos, através de missões de observação eleitoral e de outros tipos de apoio ao processo democrático e eleitoral.

3 - Base jurídica O instrumento proposto baseia-se no artigo 209.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que constitui a base jurídica para a cooperação para o desenvolvimento no quadro dos princípios e objetivos da ação externa da União. Além disso, os artigos 2.º e 21.º do Tratado da União Europeia reforçam a importância de que se reveste para esta última o apoio à democracia e aos direitos humanos no âmbito da sua ação externa.

4 - Princípio da subsidiariedade O Princípio da Subsidiariedade exige que a União Europeia não tome medidas em domínios de competência partilhada, a menos que “os objectivos da acção considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central, como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da acção considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União”, conforme o art. 5.º, n.º 3 do Tratado da União Europeia (TUE). A proposta respeita o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Os objetivos do regulamento proposto podem e devem ser realizados pelos Estados, simplesmente não o são, a esse nível, de forma suficiente e de forma tão eficiente, devido à dimensão do âmbito da sua ação, como ao nível da União. A UE está numa posição privilegiada para prestar uma parte da assistência externa por conta e em nome dos Estados-Membros, tendo em conta não tanto a sua maior credibilidade nos países em que intervém, como se lê no texto em análise – é difícil afirmar-se, sem mais, que a UE é mais credível do que um Estado soberano -, mas a sua maior eficácia como interlocutora de 27 (a caminho de 28) Estados-membros. Numa palavra, a presente proposta de Regulamento respeita o princípio da subsidiariedade. 5- Opinião da Relatora Pelo que se pode ler no texto do Parlamento e do Conselho, os recentes acontecimentos, complexos e de observação polissémica, que ganharam o nome de “Primavera Árabe, foram altamente inspiradores para as instâncias que querem, agora, aprovar o novo regulamento em análise.
Dos exemplos recentes e passados que merecem a alegria ou o repúdio da União não consta, em contraste com os valores que assumem, a lista de países que prevê a