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42 | II Série A - Número: 124 | 18 de Fevereiro de 2012

condições que permitam ajudar os países a não mergulharem de novo em conflitos desta natureza; 4. É necessária uma resposta global da União Europeia para as crises internacionais que vá para além da ajuda humanitária e reforce as capacidades da União em matéria de preparação para situações de crise, prevenção e resposta às crises; 5. É necessário desenvolver capacidades que permitam destacar peritos para missões civis, com base na interoperacionalidade entre os Estados-Membros da União e outros intervenientes internacionais paralelamente a um diálogo com os intervenientes não estatais; 6. O Tratado de Lisboa definiu princípios e objetivos gerais comuns relativos à ação externa da União (artigo 21.º) a fim de, designadamente, “preservar a paz, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional”; 7. Estes princípios e objetivos são igualmente enunciados em várias Conclusões do Conselho sobre a eficácia da ação externa (2004), sobre a segurança e o desenvolvimento (2007) e em Conclusões Gerais (2010). Estas últimas apelam a um novo reforço dos instrumentos de gestão das crises da União em apoio da Política Europeia de Segurança e Defesa;

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica A proposta de Regulamento baseia-se em especial no artigo 209º n.º 1 e no artigo 212º n.º 2 do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade Verifica-se o respeito pelo Princípio da Subsidiariedade uma vez que os objetivos propostos realizam-se de forma mais eficaz através de uma ação comunitária.