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46 | II Série A - Número: 124 | 18 de Fevereiro de 2012

a) Da Base Jurídica Nos termos do Tratado de Lisboa, a competência da UE para adotar legislação sobre proteção consular de cidadãos da UE não representados é conferida pelo artigo 23.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

b) Do Princípio da Subsidiariedade A iniciativa está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, uma vez que os objetivos traçados não seriam suficientemente atingidos ao nível de cada um dos Estados-Membros, sendo mais bem alcançados ao nível da União Europeia.

c) Do conteúdo da iniciativa Os cidadãos da UE que viajem ou vivam num país terceiro no qual o Estado-Membro de que são nacionais não dispõe de embaixada ou consulado têm direito a beneficiar de proteção das autoridades consulares de qualquer outro Estado-Membro da União.
Este Estado-Membro deve prestar assistência a esses cidadãos da UE não representados em condições idênticas aos seus próprios nacionais.

O direito a proteção consular nas mesmas condições que os cidadãos nacionais por parte dos cidadãos da UE não representados, consagrado nos artigos 20.º, n.º 2, alínea c), e 23.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no artigo 46.º da Carta dos Direitos Fundamentais, é um dos direitos específicos conferidos pela cidadania da UE. É uma expressão da solidariedade a nível da UE, da identidade da União em países terceiros, bem como dos benefícios concretos de ser cidadão da UE.

A proteção consular é parte integrante da política da União no domínio dos direitos dos cidadãos. No Programa de Estocolmo (Dezembro de 2009), o Conselho Europeu convidou a Comissão a «ponderar as medidas adequadas para estabelecer a coordenação e a cooperação necessárias visando facilitar a proteção consular, nos termos do artigo 23.º do TFUE». Na Resolução de 25 de Novembro de 2009, o Parlamento Europeu defendeu o reforço da coordenação e cooperação da proteção consular, seguindo assim a Resolução de 11 de Dezembro de 2007, que sugeria a definição de conceitos comuns e diretrizes vinculativas e apelava à alteração da Decisão 95/553/CE depois da entrada em vigor do Tratado de Lisboa.