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48 | II Série A - Número: 124 | 18 de Fevereiro de 2012

igualmente reforçados os direitos à não discriminação, à vida e à integridade do ser humano e o direito à ação e a um tribunal imparcial (artigos 2.º, 3.º, 21.º, 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais).

PARTE III – CONCLUSÕES

O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia. A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei 43/2006, de 25 de agosto; De acordo com o disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), a presente proposta de decisão está em conformidade com o princípio da subsidiariedade. PARTE IV – PARECER

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1. A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária;

2. Em relação à iniciativa em análise, o processo de escrutínio está concluído.

Palácio de S. Bento, 14 de fevereiro de 2012

O Deputado Autor do Parecer O Presidente da Comissão
(João Serpa Oliva) (Paulo Mota Pinto)