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52 | II Série A - Número: 124 | 18 de Fevereiro de 2012

assistência. É igualmente necessário que a Comissão realize os controlos adequados e que o Tribunal de Contas efetue as auditorias apropriadas.
16 - A assistência deve ser gerida pela Comissão. A fim de garantir que o Parlamento Europeu e o Comité Económico e Financeiro possam acompanhar a aplicação da presente decisão, a Comissão deve fornecer-lhes informações periódicas sobre a evolução da assistência e transmitir-lhes os documentos relevantes.
17 - A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão a exercer em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) nº 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão2.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica O artigo 209.º do TFUE constitui a base jurídica da presente proposta, uma vez que a República do Quirguizistão deve ser considerada um país em desenvolvimento na aceção do artigo 208.° do TFUE.

b) Do Princípio da Subsidiariedade Observa-se o cumprimento e o respeito pelo princípio da subsidiariedade uma vez que o objetivo de restabelecer a estabilidade macroeconómica a curto prazo na República do Quirguizistão não pode ser realizado de forma suficiente pelos Estados-Membros exclusivamente, podendo, por conseguinte, ser melhor concretizado a nível da União Europeia. 2 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.