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47 | II Série A - Número: 124 | 18 de Fevereiro de 2012

No «Relatório de 2010 sobre a cidadania da União – eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE», a Comissão anunciou que iria reforçar a eficácia do direito dos cidadãos da UE a serem assistidos em países terceiros, incluindo em momentos de crise, pelas autoridades diplomáticas e consulares de todos os Estados-Membros, propondo medidas legislativas em 2011 e informando melhor os cidadãos graças a um sítio na Internet e a medidas de comunicação orientadas.

A presente proposta precisa que o cidadão da UE deve ser considerado não representado se a embaixada ou o consulado do Estado-Membro da sua nacionalidade não se encontrar «acessível», ou seja, se o cidadão da UE não puder deslocar-se lá e regressar ao ponto de partida (com os meios de transporte habitualmente utilizados nesse país) no mesmo dia, pelo menos. Prevê-se uma exceção para os casos urgentes que carecem de assistência ainda mais rápida. A proposta especifica ainda que a proteção consular dos cidadãos da UE inclui também os seus familiares que sejam nacionais de países terceiros. Assim, a proposta prevê que os nacionais de países terceiros familiares de cidadãos da UE devem obter proteção nas mesmas condições em que ela for dada pelos Estados-Membros aos nacionais de países terceiros familiares dos seus próprios cidadãos nacionais.

A proposta realça, ainda, que os cidadãos da UE podem dirigir-se a «qualquer» embaixada ou consulado de outro Estado-Membro; são admitidos acordos específicos entre Estados-Membros, desde que se assegure a transparência (mediante notificação e subsequente publicação no sítio da Comissão na Internet) e o tratamento eficaz dos pedidos.

Esta reforma vem reforçar sobretudo o direito fundamental de obter proteção consular em condições idênticas aos cidadãos nacionais, consagrado no artigo 46.º da Carta, clarificando o conteúdo deste direito, facilitando os procedimentos necessários de cooperação e de coordenação e garantindo a sua efetiva aplicação e o seu cumprimento. A inclusão de familiares originários de países terceiros reforça o direito à vida familiar e também os direitos da criança (artigos 7.º e 24.º da Carta dos Direitos Fundamentais). A clarificação das responsabilidades e uma melhor repartição dos encargos em situações de crise garantirão um tratamento não discriminatório também em momentos de crise, quando estiverem em causa direitos fundamentais. São