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26 | II Série A - Número: 124 | 18 de Fevereiro de 2012

regiões parceiros, organizações da sociedade civil, PME e outras. Neste sentido, o imenso conjunto de instrumentos1, que abrangem a gama de políticas relacionadas com a ação externa, exigem procedimentos específicos comuns para a sua execução. 2. Com efeito, processos de decisão simplificados e flexíveis permitirão uma adoção mais rápida de medidas de execução e, consequentemente permitirão à União tornar mais célere a adoção de medidas de execução.
Estas, por sua vez permitirão prestar uma assistência mais rápida, em especial nos países em situação de crise, de pós-crise e de fragilidade. 3. Neste contexto, a Comissão lançou a presente proposta de regulamento, a qual se insere num conjunto de propostas legislativas destinado a aplicar o quadro financeiro plurianual, que foi apresentado pela Comissão em 29 de Junho de 2011, no domínio das ações externas.

a) Da Base Jurídica O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) [Parte V, Título III, Capítulo 1], estabelece o quadro jurídico para a cooperação com os países e regiões parceiros. Por conseguinte, a proposta de regulamento de execução comum, baseia-se no artigo 209.º, n.º 1 e no artigo 212.º, n.º 2, do Tratado e é apresentada pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 294.º. 1 Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos (IEDDH), Instrumento Europeu de Vizinhança (IEV), Instrumento de Estabilidade (IE), Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (ICSN), Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) e Instrumento de Parceria (IP).