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18 | II Série A - Número: 124 | 18 de Fevereiro de 2012

aprofundamento das relações com os países parceiros, o lançamento de iniciativas regionais e os processos de transição democrática na região. Estes eventos suscitaram uma nova visão da Política Europeia de Vizinhança, que foi definida em 2011, em resultado de uma revisão estratégica global desta política. Aí são descritos os principais objetivos da cooperação da União com os países vizinhos, estando previsto um maior apoio aos parceiros empenhados na construção de sociedades democráticas e na realização de reformas, em conformidade com os princípios de «mais por mais e de «responsabilização mútua.
10 - O apoio prestado ao abrigo do presente instrumento e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional deve abranger os programas de cooperação transfronteiriça ao longo das fronteiras externas da União Europeia entre os países parceiros e os Estados-Membros, de modo a promover o desenvolvimento regional integrado e sustentável das regiões fronteiriças e a integração territorial harmoniosa em toda a União e com os países vizinhos.
11 - Além disso, é importante promover e facilitar a cooperação em benefício mútuo da União e dos seus parceiros, designadamente através da agregação dos contributos dos instrumentos internos e externos do orçamento da União, em especial para a cooperação transfronteiriça, projetos de infraestruturas com interesse para a União que atravessem países vizinhos e outros domínios de cooperação.
12 - O nível de financiamento do orçamento da UE para o novo IEV deve refletir adequadamente as ambições da Política Europeia de Vizinhança revista.
Assim, na sua Comunicação de 29 de Junho de 2011, intitulada «Um orçamento para a Europa 2020», a Comissão Europeia propôs a atribuição ao IEV de 18 182 300 000 EUR (a preços correntes) no período 2014-2020.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica O artigo 8° do TUE fornece a orientação geral e a base para a PEV. A base jurídica para o instrumento de financiamento da PEV, o futuro Instrumento Europeu de Vizinhança, são os artigos 209.º, n.º 1, e 212.º, n.º 2, do TFUE.