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3 | II Série A - Número: 126 | 23 de Fevereiro de 2012

— Da atribuição do complemento solidário para idosos pelo período de 14 meses e não de apenas 12 meses; — Da alteração do critério de atualização do complemento, tendo em conta as necessidades efetivas dos idosos; — Da eliminação da norma que penaliza os casais de idosos, garantindo a atribuição individual da prestação no seu montante integral.

Os proponentes argumentam que Portugal regista um dos graus mais elevados de desigualdade na distribuição do rendimento da União Europeia, sendo que a taxa de risco de pobreza após as transferências sociais é das mais elevadas, afetando principalmente as crianças e os idosos. Esta situação é mais gravosa neste momento particularmente difícil dos portugueses, vítimas das medidas de austeridade assinadas pela troika.
Neste sentido os proponentes fazem alusão ao cumprimento do artigo 72.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). A proteção à terceira idade está consagrada neste artigo, que garante às pessoas idosas o direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.
O projeto de lei n.º 96/XII (1.ª), do PCP, foi objeto de nota técnica, elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da Republica, contendo, designadamente:

— A análise sucinta dos factos e das situações em que se baseia a iniciativa apresentada; — A apreciação da sua conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais e, bem assim, o cumprimento da lei formulário: foram observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º. Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verifica-se que o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que «Cria o complemento solidário para idosos», sofreu duas alterações, pelo que, em caso de aprovação, esta será a terceira.
Assim, sugere-se que o título da iniciativa passe a ser o seguinte:

«Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, que cria o complemento solidário para idosos, tornando mais justa a sua atribuição.»

O projeto de lei foi subscrito por 13 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e cumpre os requisitos formais respeitantes às iniciativas legislativas.
Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando idêntica matéria.
Quanto ao enquadramento internacional, a legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Espanha.

Parte II — Opinião da Deputada autora do parecer

A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em Plenário.