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7 | II Série A - Número: 126 | 23 de Fevereiro de 2012

Ano Valor de referência (ano) Aplicação da percentagem Legislação aplicável 2006 € 4200 1,75% Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29/12 2007 € 4338,60 3,3% Portaria n.º 77/2007, de 12/01 2008 € 4800 10,635 % Portaria n.º 209/2008, de 27/02 2009 € 4960 3,333 % Portaria n.º 1547/2008, de 31/12 2010 € 5022 1,25% Portaria n.º 1457/2009, de 31/12 2011 € 5022 1,25% Portaria n.º 1457/2009, de 31/12

Sabendo que existem, em Portugal, idosos com rendimentos muito reduzidos e que despendem grande parte dos seus recursos económicos com a saúde, nomeadamente com os medicamentos, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, criou um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro. Por sua vez, a Portaria n.º 833/2007, de 3 de agosto, regula o procedimento do pagamento das participações financeiras dos benefícios adicionais criados pelo Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho.
Em Junho de 2010 o XVIII Governo Constitucional, atendendo à situação económica que o País atravessava, e tendo por base um conjunto de políticas sociais estabelecidas no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 (PEC), aprovou o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio5, e pelo Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro6, que estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de proteção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais ou subsídios, procedendo ainda à alteração de diversos diplomas.
Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, a condição de recursos corresponde ao limite de rendimentos e de valor dos bens de quem pretende obter uma prestação de segurança social ou apoio social, bem como do seu agregado familiar, até ao qual o referido diploma condiciona a possibilidade da sua atribuição. Na verificação da condição de recursos são considerados os rendimentos do requerente e dos elementos que integram o seu agregado familiar. O direito às prestações sociais depende ainda de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social, não ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS)7.
O Programa do XIX Governo Constitucional refere que Portugal vive hoje uma crise social. A essa crise o Governo quer responder com um programa de emergência social, centrado nas pessoas com maiores carências, com uma atenção essencial aos mais idosos, aos que perderam o seu posto de trabalho, aos mais carenciados, às crianças em dificuldades, aos emigrantes e que não ignore as pessoas com deficiência.
Em Agosto do presente ano o Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, na apresentação do Programa de Emergência Social, referiu que «o Programa de Emergência Social começará a ser aplicado já este ano e deverá vigorar, pelo menos, até dezembro de 2014 e será sujeito a uma avaliação semestral». No âmbito do apoio aos idosos fez referência a um «programa que possa responder aos mais idosos, com rendimentos muito degradados e consumos de saúde muito elevados». Referiu ainda a «manutenção do poder de compra das pensões mínimas, rurais e sociais». Acrescentou que «(…) os mais pobres, nomeadamente os que não puderam contribuir para sistemas sociais que ainda não existiam ou não lhes davam cobertura, mas que com o seu esforço e trabalho foram responsáveis pela construção de um estado de bem-estar e de proteção social. Estamos a falar de pensões mínimas, rurais e sociais, no valor de 247 euros, 227 euros e 189 euros, respetivamente, que em 2011 foram congeladas, assistindo-se a uma diminuição real do poder de 5 A Lei n.º 15/2011, de 15 de maio, altera o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, de forma a retirar do seu âmbito as bolsas de estudo e de formação da ação social escolar, incumbindo o Governo de criar legislação específica para efeitos de verificação da condição de recurso, a partir do ano letivo de 2011-2012.
6 O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, que entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2012, define novas regras para as taxas moderadoras. Estão isentos das taxas moderadoras, entre outros, os utentes mais carenciados e os seus dependentes (são considerados carenciados os utentes cujo agregado familiar tenha um rendimento médio mensal igual ou inferior a 628,83 euros; este valor refere-se a 2011 e pode ser atualizado todos os anos).
7 Para o ano de 2011 o valor mensal do IAS ç de € 419,22.