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6 | II Série A - Número: 126 | 23 de Fevereiro de 2012

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A proteção à terceira idade está consagrada no artigo 72.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que garante às pessoas idosas o direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social. O direito à segurança económica deve ser conjugado com o direito fundamental à segurança social que protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho (artigo 63.º).
Em 2005 foi aprovado o Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 236/2006, de 11 de dezembro, e 151/2009, de 30 de junho. O XVII Governo Constitucional, tal como havia inscrito no seu Programa (pág. 70), procedeu à criação do complemento solidário para idosos. O Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 14/2007, de 20 de março, 17/2008, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho.
O Complemento Solidário para Idosos (CSI) é uma prestação monetária integrada no subsistema de solidariedade3, destinada a cidadãos nacionais e estrangeiros, com idade igual ou superior a 65 anos e com baixos recursos. É uma prestação diferencial, ou seja, é um apoio adicional aos recursos que os destinatários já possuem.
O CSI destina-se a pessoas residentes em território nacional, desde que preencham uma das seguintes condições:

— Ser beneficiário de pensão de velhice, sobrevivência ou equiparada4; — Ser cidadão nacional beneficiário de subsídio mensal vitalício; — Ser cidadão nacional e não reunir as condições de atribuição da pensão social por não preencher a respetiva condição de recursos.

Os requerentes do CSI têm ainda que reunir as seguintes condições, cumulativamente:

— Em 2011 possuir recursos anuais inferiores a € 5022; — Residir em território nacional, pelo menos, nos últimos seis anos imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento; — Autorizar a segurança social a aceder à informação fiscal e bancária relevante para atribuição do complemento, extensível ao cônjuge ou pessoa a viver em união de facto; — Estar disponível para proceder ao reconhecimento de direitos e à cobrança de créditos, extensível ao cônjuge ou pessoa a viver em união de facto.

O Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, determina, no seu artigo 6.º, que os recursos do requerente são compostos pelos rendimentos do próprio requerente, pelos rendimentos do seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto e pelos rendimentos dos filhos do requerente, quer coabitem ou não com ele. Os rendimentos a considerar estão elencados no artigo 7.º.
O complemento solidário para idosos é pago, mensalmente, por referência a 12 meses (n.º 1 do artigo 19.º) e os seus titulares estão obrigados à renovação da prova de recursos nos termos do artigo 20.º.
O valor de referência do CSI é objeto de atualização periódica, tendo em conta a evolução dos preços, o crescimento económico e a distribuição da riqueza (artigo 9.º). Assim, no quadro seguinte pode verificar-se a indicação do valor de referência do CSI de 2006 a 2011.
3 Previsto no artigo 41.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social.
4 São consideradas pensões equiparadas as pensões substitutivas de rendimentos de trabalho ou destinadas a garantir mínimos de subsistência, de natureza não indemnizatória, nem de prémio de seguro ou pensões derivadas destas, cuja atribuição seja periódica e por tempo indeterminado, que integram a proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte dos respetivos sistemas de proteção social.