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5 | II Série A - Número: 127 | 24 de Fevereiro de 2012

Não é de todo aceitável que esta mão-de-obra altamente qualificada continue à margem dos regime de proteção social que se aplica aos restantes trabalhadores.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — Para os efeitos da presente lei, o regime de investigação em formação é aplicável aos investigadores inseridos em:

a) Programas ou planos de investigação destinados à obtenção do grau académico de doutoramento; b) Atividades de iniciação à investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber.

2 — Os programas, planos ou atividades de investigação em formação previstos na presente lei têm caráter transitório, visam garantir condições de iniciação a atividades de investigação ou de obtenção do grau académico de doutoramento, e não se destinam a satisfazer necessidades permanentes de ensino ou investigação das entidades de acolhimento.

Artigo 3.º Regime de ingresso

O ingresso em programas de investigação científica em formação processa-se mediante a aprovação de candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras de acordo com os respetivos regulamentos e pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento de acordo com os respectivos critérios de admissão.

Artigo 4.º Regulamentos

1 — Compete à Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) elaborar e publicitar os regulamentos de acesso e frequência dos programas, planos e atividades de investigação em formação por si financiadas.
2 — As demais entidades financiadoras de programas, planos e atividades de investigação em formação devem submeter os respetivos regulamentos de ingresso e frequência à aprovação da FCT.

Artigo 5.º Dever de informação

A FCT, as demais entidades financiadoras, bem como as entidades de acolhimento de programas, planos ou atividades de investigação em formação devem facultar a todos os interessados informação suficiente e atempada acerca dos regulamentos aplicáveis ao respetivo ingresso e frequência.