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6 | II Série A - Número: 127 | 24 de Fevereiro de 2012

Artigo 6.º Estatuto dos Investigadores em Formação

1 — Os programas, planos e atividades de investigação em formação são formalizados através da celebração de contratos individuais de trabalho a termo certo entre os investigadores e as entidades financiadoras.
2 — Os regulamentos de frequência de programas, planos e atividades de investigação em formação devem conter as cláusulas aplicáveis aos contratos de trabalho a celebrar no seu âmbito.
3 — Às relações de trabalho estabelecidas no âmbito da aplicação da presente lei, são aplicáveis, com as devidas adaptações determinadas no presente estatuto, a Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho e a Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprova o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, consoante a relação laboral seja estabelecida com entidades privadas ou públicas, respetivamente.

Artigo 7.º Duração dos contratos

Os contratos de trabalho celebrados entre os investigadores em formação e as entidades financiadoras têm uma duração mínima de seis meses, renováveis, não podendo porém exceder a duração de:

a) Dois anos, no caso de contratos de iniciação a atividades de investigação, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º; b) Quatro anos, no caso de contratos inseridos em programas de obtenção do grau académico de doutoramento.

Artigo 8.º Programas de doutoramento

A existência de contratos de trabalho inseridos em programas de doutoramento nos termos da presente lei não prejudica a frequência de unidades curriculares que estejam previstas nos respetivos regulamentos.

Artigo 9.º Regime de proteção social

Os investigadores em formação estão sujeitos, para todos os efeitos legais, ao regime geral da Segurança Social aplicável aos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 10.º Regime de dedicação

1 — Os contratos de trabalho com os investigadores em formação devem estabelecer um número de horas semanais de referência consideradas exigíveis para a prossecução das atividades de investigação constantes dos respetivos planos de trabalho, de acordo com informação prestada pela entidade de acolhimento.
2 — Os investigadores em formação podem exercer outras atividades por conta própria ou por conta de outrem que não prejudiquem a prestação das horas de referência exigidas para a prossecução das atividades de investigação e não sejam consideradas incompatíveis com essas atividades.
3 — O exercício de atividades em acumulação com a investigação em formação deve ser autorizado pela FCT e pela instituição de acolhimento, mediante parecer favorável do orientador do programa de doutoramento, se for o caso.