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8 | II Série A - Número: 127 | 24 de Fevereiro de 2012

d) O decurso do prazo pelo qual o contrato foi celebrado; e) A revogação por mútuo acordo; f) Por denúncia do investigador em formação; g) Outro motivo previsto no regulamento ou no contrato.

2 — No caso de incumprimento por parte da entidade de acolhimento é facultado ao investigador em formação requerer à FCT a cessação do respetivo contrato.
3 — Caso se verifique o manifesto incumprimento da responsabilidade de supervisão, é facultada ao investigador em formação a possibilidade de mudança de orientador, mantendo o contrato de trabalho.

Artigo 15.º Entidade de acolhimento

A entidade de acolhimento deve:

a) Acompanhar e fornecer o apoio técnico e logístico necessário ao cumprimento do plano de atividades por parte do investigador em formação, designando-lhe, designadamente, um supervisor da atividade desenvolvida; b) Proceder à avaliação do desempenho do investigador; c) Informar atempadamente o investigador das suas regras de funcionamento.

Artigo 16.º Painel Consultivo

1 — O acompanhamento e resolução de conflitos emergentes da aplicação da presente lei são da responsabilidade de um Painel Consultivo composto por personalidades de reconhecido mérito nomeadas pelo Ministro da Educação e Ciência, representativas da Comunidade Científica, do Ensino Superior e dos investigadores em formação.
2 — O Painel Consultivo pode solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades de acolhimento e aos investigadores em formação.
3 — Se verificar irregularidades no cumprimento da presente lei, o Painel Consultivo deve solicitar ao Ministério da Educação e Ciência ou a quaisquer outras entidades a adoção de medidas que considere pertinentes e que sejam da respetiva competência.
4 — O Painel Consultivo pode dirigir recomendações ao Ministério da Educação e Ciência, à FCT e a quaisquer entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspetos da aplicação da presente lei.
5 — O Painel Consultivo elabora um relatório anual de atividades, a enviar ao Ministério da Educação e Ciência, que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo ser objeto de publicação.
6 — O Painel Consultivo pronuncia-se obrigatoriamente sobre as situações em que, nos termos do artigo 14.º sejam invocadas causas de cancelamento de bolsas ou de cessação de contratos.
7 — O Painel Consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Educação e Ciência.
8 — O estatuto dos membros do Painel Consultivo é objeto de diploma regulamentar a aprovar pelo Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 17.º Integração nos Mapas de Pessoal das instituições públicas

1 — A obtenção do grau de doutor ou a conclusão de outras atividades de investigação contratualizadas nos termos da presente lei habilitam os respetivos titulares para o ingresso nas carreiras de Ensino e de