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57 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 164/XII (1.ª), do CDS-PP Reorganização administrativa de Lisboa Data de admissão: 8 de fevereiro de 2011 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC) — Ana Paula Bernardo (DAPLEN) — Maria Leitão (DILP) — José Luís Tomé (BIB) Data: 23 de fevereiro de 2012

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Dez Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentaram a presente iniciativa legislativa, que tem por objeto proceder à «Reorganização administrativa de Lisboa».
Segundo os proponentes, «o presente projeto de lei integra inteira e exemplarmente os critérios plasmados na proposta de reforma administrativa constante do documento do Livro Verde apresentado pelo Governo, designadamente o critério dos 20 000 habitantes por freguesia, e vai de encontro às medidas acordadas entre o Governo de Portugal e a denominada troika constituída pelo FMI, BCE e CE, no documento intitulado Portugal — Memorando de entendimento sobre condicionalismos específicos de política económica, que destaca a redução significativa do número de freguesias e dos municípios a vigorar para o próximo ciclo eleitoral.
A reorganização administrativa de Lisboa «(») é assim implementada uma nova configuração do mapeamento político-administrativo das freguesias do município de Lisboa, reconfigurando-o de forma audaciosa em apenas 11 freguesias», segundo os proponentes.
Na exposição de motivos do projeto de lei em apreço, é salientado que «O novo modelo de 11 freguesias, vertido no presente projeto de lei, ao estabelecer que as novas entidades administrativas detêm maior extensão territorial e populacional, maior escala de atuação e maior equidade, justifica plenamente o acolhimento de novas competências e recursos uma vez que potencia a obtenção de ganhos de eficácia na utilização de recursos públicos, sem prejuízo da necessária proximidade à população».

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa legislativa é apresentada por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento, mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos projetos de lei previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não infringe a Constituição ou os princípios Consultar Diário Original

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