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53 | II Série A - Número: 133 | 3 de Março de 2012

Em 13 de fevereiro de 2012 a Presidente da Assembleia da República promoveu a audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 142.º do Regimento da Assembleia da República e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos respetivos pareceres no prazo de 15 dias, nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto.
Nos termos dos n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto — Associações representativas dos municípios e das freguesias —, e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida, igualmente, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE),

VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 164/XII (1.ª) (REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DE LISBOA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do parecer Parte III — Conclusões Parte IV — Anexos

Parte I — Considerandos

1 — Introdução: O Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social — Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 164/XII (1.ª) — Reorganização administrativa de Lisboa.
Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.
O projeto de lei em causa foi admitido em 8 de fevereiro de 2012 e baixou, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, sendo esta a comissão competente para apreciação e emissão do respetivo parecer.
O projeto de lei inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas, em geral e aos projetos de lei, em particular.

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