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33 | II Série A - Número: 135 | 6 de Março de 2012

Anexo III – contém os objectivos do apoio operacional no âmbito dos programas nacionais.

o Base jurídica A base jurídica da proposta de Regulamento em apreço é o artigo 77º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

O artigo 77.º do TFUE estabelece:

“Artigo 77.º

1. A União desenvolve uma política que visa: a) Assegurar a ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas; b) Assegurar o controlo de pessoas e a vigilância eficaz da passagem das fronteiras externas; c) Introduzir gradualmente um sistema integrado de gestão das fronteiras externas.
2. Para efeitos do n.º 1, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, adoptam as medidas relativas: a) À política comum de vistos e outros títulos de residência de curta duração; b) Aos controlos a que são submetidas as pessoas que transpõem as fronteiras externas; c) Às condições aplicáveis à livre circulação de nacionais de países terceiros na União durante um curto período; d) A qualquer medida necessária à introdução gradual de um sistema integrado de gestão das fronteiras externas; e) À ausência de quaisquer controlos de pessoas, independentemente da sua nacionalidade, na passagem das fronteiras internas.
3. Se, para facilitar o exercício do direito referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º, for necessária uma acção da União sem que para tal os Tratados tenham previsto poderes de acção, o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, pode adoptar disposições relativas aos passaportes, bilhetes de identidade, títulos de residência ou qualquer outro documento equiparado. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu.
4. O presente artigo não afecta a competência dos Estados-membros no que respeita à definição geográfica das respectivas fronteiras, de acordo com o direito internacional.”

o Princípio da subsidiariedade

Para os efeitos do disposto no artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado da União Europeia (TUE) e ao Tratado do