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30 | II Série A - Número: 135 | 6 de Março de 2012

gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras externas da União; assegurar a aplicação eficiente e uniforme do acervo da União em matéria de fronteiras e vistos; e reforçar a cooperação entre Estados-membros e países terceiros no âmbito do fluxo de entrada e saída de nacionais destes últimos.
Acções elegíveis (artigo 4.º) O instrumento deve apoiar acções desenvolvidas pelos Estados-membros (infraestruturas, edifícios e sistemas de passagem de fronteiras; equipamento operacional, meios de transporte e sistemas de comunicação; sistemas informáticos para gestão dos fluxos migratórios nas fronteiras; infraestruturas, edifícios e equipamento necessário para pedidos de visto e cooperação consular; e estudos, projectos-piloto e acções para promover a cooperação entre agências nos Estados-membros), e acções envolvendo países terceiros (sistemas de informação, ferramentas ou equipamentos para partilha de informação; acções de cooperação operacional; estudos, eventos, formação, equipamento e projectos-piloto para implementação de recomendações específicas). Quadro financeiro e de execução: o Recursos (art.º 5.º a 8.º) O montante global para a execução do presente regulamento é de 3 520 milhões de Euros, sendo indicada a sua utilização. No que respeita a recursos para acções elegíveis nos Estados-Membros, é atribuído, a título indicativo, o montante de 2 000 milhões de Euros. Em relação a recursos para as acções específicas enumeradas no Anexo II, é estabelecida a possibilidade de os Estados-Membros poderem receber um montante suplementar. No que toca aos recursos no quadro da revisão intercalar para o período a partir de 2018, já determinado no âmbito dos recursos para acções elegíveis, são definidos os parâmetros a que deve obedecer o relatório que estará na base nos termos da sua atribuição (por referência aos níveis de ameaça das fronteiras externas).
o Programas nacionais e respectivo apoio operacional (art.º 9.º e 10.º) Os programas nacionais ao abrigo do presente instrumento, devem ser elaborados em conjunto pelos Estados-Membros e propostos à Comissão enquanto um único programa nacional para o Fundo, procurando atingir os objectivos definidos (desenvolver o