O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

32 | II Série A - Número: 135 | 6 de Março de 2012

o Ajuda de emergência (art.º 14.º) O instrumento proposto no presente regulamento deve prestar apoio financeiro para fazer face a necessidades urgentes e específicas no caso de uma situação de emergência.
o Estabelecimento de um programa para o desenvolvimento de novos sistemas informáticos (art.º 15.º) É definido um montante indicativo de 1 100 milhões de Euros para o desenvolvimento de um programa de novos sistemas informáticos para gerir o movimento de nacionais de países terceiros através das fronteiras. A gestão do programa incumbe à Comissão.
Disposições finais o Delegação e procedimento de comité (art.º 17.º e 18.º) É conferido à Comissão, por um período de 7 anos, o poder de adoptar actos delegados, cuja adopção casuística deve ser simultaneamente comunicada ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão ç assistida pelo comitç comum “Asilo, Migração e Segurança”9.
o Revogação e reexame (art.º 20.º e 21.º10) A partir de 01/01/2014, é revogada a Decisão que cria o Fundo para as Fronteiras Externas - n.º 574/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. O Parlamento Europeu e o Conselho devem reexaminar o presente regulamento com base numa proposta da Comissão, até 30/06/2020.
o Entrada em vigor e aplicação (art.º 22.º) O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no JOUE11, sendo obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-membros em conformidade com os Tratados.

A proposta de Regulamento vem acompanhada de três anexos: Anexo I – contém os montantes que constituem a base dos programas nacionais dos Estados-membros; Anexo II – contém a lista de acções específicas; 9 Criado pelo Regulamento Horizontal.
10 Certamente por lapso, a presente proposta de Regulamento contém dois artigos 21.º, sendo o que aqui nos reportamos, o segundo artigo 21.º.
11 Jornal Oficial da União Europeia.