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29 | II Série A - Número: 135 | 6 de Março de 2012

As características principais da proposta podem ser sintetizadas da seguinte forma:
Objecto e âmbito de aplicação (art. 1.º) O instrumento de apoio financeiro à gestão de fronteiras externas e à política comum em matéria de vistos criado pelo regulamento proposto, em conjunto com o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, a prevenção e a luta contra a criminalidade e à gestão de crises, criado pelo Regulamento (UE) n.º …/2012, cria o Fundo para a Segurança Interna para o período de 2014 a 2020. O Regulamento estabelece ainda os objectivos de apoio financeiro e as acções elegíveis, o quadro geral para a execução das acções elegíveis, os recursos disponíveis ao abrigo e no período de vigência do instrumento e sua repartição, bem como o âmbito e propósito dos diferentes meios específicos através dos quais é feito o financiamento da despesa para a gestão de fronteiras externas e para a política comum em matéria de vistos. Este Regulamento prevê também a aplicação das normas do Regulamento Horizontal7.
Objectivos (art. 3.º) O objectivo geral do instrumento é contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na União Europeia. Apresenta também os objectivos específicos de apoiar uma política comum de vistos a fim de facilitar as deslocações legítimas, assegurar o tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros e combater a migração irregular; apoiar a gestão de fronteiras de forma a assegurar um elevado nível de protecção das fronteiras externas e a passagem sem problemas das fronteiras externas em conformidade com o acervo de Schengen. Para atingir tais objectivos, o instrumento deve contribuir para objectivos operacionais: promover o desenvolvimento e aplicação de políticas que assegurem a ausência de controlo de pessoas na passagem das fronteiras internas, e o controlo de pessoas e vigilância eficaz nas fronteiras externas; criar um sistema de gestão integrada das fronteiras externas, que inclui a cooperação entre autoridades; promover o desenvolvimento e a aplicação da política comum em matéria de vistos e outras autorizações de residência de curta duração; criar e colocar em funcionamento sistemas informáticos e equipamentos de apoio à 7 Regulamento UE n.º …./2012 .