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6 | II Série A - Número: 139 | 10 de Março de 2012

O anexo II do Regulamento acima citado contém as Autorizações Gerais de Exportação da UE actualmente em vigor; O controlo das exportações de produtos de dupla utilização é uma decisão bem aceite internacionalmente e tem como principal propósito limitar o risco de que esses produtos sejam utilizados para fins militares e/ou em programas de proliferação; Devido à constante mudança provocada pelo progresso tecnológico do mundo actual, é necessário que se proceda regularmente a uma actualização da lista de produtos controlados; Internacionalmente, as listas de controlo são actualizadas numa média de quatro vezes ao ano. Estas actualizações deverão ser prontamente adoptadas pela EU, pois consubstanciam duas vertentes importantes, por um lado garantem que, por razões de segurança, os novos produtos passem a estar acrescentados à lista, e por outro lado, o facto de certos produtos deixarem de estar controlados pelos regimes internacionais, também deve ser celeremente traduzido no ordenamento jurídico europeu, a fim dos exportadores da EU competirem de igual forma no mercado internacional; No quadro legal vigente, qualquer actualização legislativa só poderá ser feita por processo legislativo comum, o que, devido ao seu trâmite, não é tão célere como o necessário; Neste sentido, é necessário introduzir actos delegados a fim de actualizar regulamente esta temática; A Autorizações Gerais de Exportações da EU são mecanismos muito úteis para agilizar a exportação de certos produtos, de baixo risco, para certos destinos; Desde há muitos anos a esta parte existe uma única Autorização Geral de Exportação da EU, a qual estabelece como destinos de baixo risco a Austrália, o Canadá, o Japão, a Nova Zelândia, a Noruega, a Suíça e os Estados Unidos da América; Durante o ano de 2011 a EU alcançou um acordo relativo a mais 6 novas autorizações, as quais resultam de uma proposta da Comissão de 2008; Também o conteúdo das atuais e futuras Autorizações Gerais de exportações da EU impõe uma monotorização permanente. Igualmente devido á rápida evolução destas matérias, torna-se necessário que seja possível alterar rapidamente, quer no que toca ao destino, quer aos produtos, as Autorizações Gerais de Exportação; Desta forma, também aqui é necessário a introdução de actos delegados na Comissão.

II.2. Conteúdo da Proposta

A proposta de Regulamento Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 428/2009 do Conselho que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização propõe, principalmente: