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3 | II Série A - Número: 148S1 | 23 de Março de 2012

2- Constituem apoios de aplicação universal os que se destinam a todos os alunos, independentemente de estarem ou não integrados em escalões de apoio, tais como o seguro escolar e algumas modalidades de apoio alimentar.
3- (…) 4- (…) 5- (…) Artigo 13.º Natureza dos apoios alimentares

O apoio a prestar em matéria de alimentação compreende as seguintes modalidades:

a) (…) ; b) O fornecimento de pequeno-almoço gratuito; c) O fornecimento de outras refeições gratuitas ou a preços comparticipados; d) [anterior alínea c)].

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 55/2009, de 2 de março

«Artigo 17.º-A Fornecimento de pequeno-almoço

1- Às crianças, que frequentam o ensino obrigatório, é atribuído diariamente o pequeno-almoço na escola, mediante declaração do encarregado de educação da criança como beneficiária desse apoio alimentar.
2- A qualquer momento os encarregados de educação podem declarar os seus educandos como beneficiários de fornecimento do pequeno-almoço na escola, bem como declarar o fim desse apoio ao seu educando, tendo essas declarações efeitos imediatos.
3- A composição do pequeno-almoço deve ser adequada à idade e aos valores nutritivos necessários às crianças e compete aos agrupamentos de escolas garantir a higiene, qualidade e conservação dos alimentos fornecidos.
4- O pequeno-almoço é fornecido na escola a título gratuito às crianças.
5- As verbas necessárias ao cumprimento dos números anteriores são atribuídas pelo Ministério da Educação, através das direções regionais de educação respetivas.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 23 de março de 2012.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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