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7 | II Série A - Número: 148S1 | 23 de Março de 2012

«Artigo 10.º-A Regime transitório vigente durante o período de aplicação do Programa de Assistência Económica e Financeira (2010-2013)

Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (2010-2013) o empregador cuja empresa apresente resultados operacionais positivos fica inibido de utilizar o procedimento de despedimento coletivo, tal como definido nos artigos 359.º e seguintes do Código do Trabalho.»

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de março de 2012.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Cecília Honório — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago.
A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.