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5 | II Série A - Número: 148S1 | 23 de Março de 2012

Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 339.º, 341.º, 351.º, 373.º, 374.º, 375.º, 380.º e 381.º do Código do Trabalho passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 339.º […] 1 – […]. 2 – […]. 3 – Os valores de indemnizações podem, dentro dos limites deste Código, ser regulados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quando mais favoráveis para os trabalhadores.

Artigo 341.º […] 1 – Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar imediatamente ao trabalhador: a) […]. b) […]. 2 – […]. 3 – […]. Artigo 351.º […] 1 – […]. 2 – […]: a) […]. b) […]. c) […]. d) […]. e) […]. f) […]. g) […]. h) […]. i) […]. j) […]. l) […]. m) Reduções anormais de produtividade imputáveis ao trabalhador.

3 – […]. Artigo 373.º […] Considera-se despedimento por inadaptação a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada em inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho. O despedimento por inadaptação só pode ser fundamentado em causas objetivas tipificadas na lei.