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6 | II Série A - Número: 148S1 | 23 de Março de 2012

Artigo 374.º […] 1 – […]: a) […]. b) Avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho, por razões expressamente imputáveis ao trabalhador; c) […]. 2 – Revogado.

Artigo 375.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 – Revogado.
4 – […]. 5 – […]. Artigo 380.º […] 1 – Nos 180 dias seguintes a despedimento por inadaptação, deve ser assegurada a manutenção do nível de emprego na empresa, por meio de admissão ou transferência de trabalhador no decurso de procedimento tendente a despedimento por facto que não lhe seja imputável.
2 – […]. 3 – […]. Artigo 381.º […] Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes ou em legislação específica, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito:

a) […]; b) […]; c) […]; d) Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for obtido um parecer prévio favorável à cessação do contrato de trabalho por parte da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.»

Artigo 3.º Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro

É aditado o artigo 10.º-A à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação: